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RQN REQUERIMENTO NUMERADO 435/2023

Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – pedido de providências para alterar orientação quanto à aplicação, no âmbito do Estado, da alíquota de proteção social prevista na Lei Federal 13954, de 2019, uma vez que, salvo melhor juízo, tal entendimento vai na contramão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal  em 22/10/2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750, que, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Situação atual: Aprovado
Comissão Segurança Pública
Situação atual Aprovado
Local Arquivo
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 10/03/2023
Origem Documento RQC 52 de 2023

Assunto Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – pedido de providências para alterar orientação quanto à aplicação, no âmbito do Estado, da alíquota de proteção social prevista na Lei Federal 13954, de 2019, uma vez que, salvo melhor juízo, tal entendimento vai na contramão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal  em 22/10/2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750, que, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Indexação
Documentos relacionados Ofício - Polícia Militar de Minas Gerais - Resposta a Requerimento
Anexo 1 - Ofício - Polícia Militar de Minas Gerais - Resposta a Requerimento

Documentos

Tramitação
5
4
3
2
1