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PL PROJETO DE LEI 434/2023

Altera a Lei 12971, de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. (Altera arts. 2º e 3º, dispondo sobre dispositivo de segurança em instituição financeira.)
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
6 a favor 97 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Desenvolvimento Econômico
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/04/2023
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU SPU DPD DEC.
Indexação
Resumo Desobriga as instituições bancárias e financeiras de instalarem porta eletrônica de segurança nas agências e postos de serviços em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro. Obriga as referidas instituições a manterem alarme com sensor de movimento e a instalarem piso tátil direcional para os deficientes visuais. Determina que o trabalhador responsável pela segurança da agência deverá usar colete à prova de balas, o qual deverá ser substituído quando expirado seu prazo de validade. Prevê o prazo máximo de 120 dias para a adoção das medidas estabelecidas. Substitutivo nº 1: Estabelece a vigência na data de publicação da norma, com exceção de dispositivo que prevê a instalação de piso tátil direcional para deficientes visuais, cuja vigência é prorrogada para 180 dias. Emenda nº 1: Determina a afixação de sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual, seu posicionamento adequado para o uso de equipamentos ou serviços e o acesso às demais dependências de uso público. Substitutivo nº 2: Autoriza a cessão, pela administração pública, de espaço físico destinado à implantação de postos de atendimento bancário e financeiro em imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado.

Documentos

Tramitação
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