Voltar

PL PROJETO DE LEI 1782/2023

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
32 a favor 18 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Agropecuária e Agroindustria
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/11/2023
Origem Documento MSG 97 de 2023

Observação Distribuído a 4 comissões: CJU AAG SAU APU.
Indexação
Resumo Define ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado, com o objetivo de garantir a identidade, qualidade e segurança desses produtos, incluindo os provenientes da agricultura familiar e artesanal, visando à proteção da saúde humana e dos direitos do consumidor. Cria o Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e estabelece a fiscalização de diversos aspectos, como processamento, manipulação, armazenamento, transporte e comercialização. Determina que o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - é responsável pela execução das atividades de inspeção e fiscalização, em cooperação com outros órgãos públicos. Revoga leis anteriores que dispõem sobre o comércio de bebidas alcoólicas no Estado. Substitutivo nº 1: Estabelece diretrizes para as atividades de inspeção e fiscalização e suprime a revogação da lei que dispõe sobre o comércio de bebidas alcoólicas no Estado. Substitutivo nº 2: Determina que as ações de inspeção e de fiscalização de produtos de origem vegetal compõem a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cuja formulação e acompanhamento competem ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro. Substitutivo nº 3: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa, delimita as competências dos órgãos de defesa agropecuária e estabelece critérios para a aplicação de sanções. Emenda nº 1: Determina que, na implementação da inspeção e da fiscalização de produtos de origem vegetal, os órgãos do Estado devem aplicar recursos materiais e logísticos necessários ao planejamento e à execução do trabalho e servidor efetivo, respeitada a carga horária semanal de trabalho. Emenda nº 2: Prevê o pagamento de gratificação aos Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários do IMA pela execução das atividades de inspeção e fiscalização. Emenda nº 3: Autoriza a celebração de convênio, ajuste, acordo de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres para a execução de atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal. Emenda nº 4: Suprime revogação da lei que dispõe sobre a colocação de advertência nas embalagens de bebidas alcoólicas. Emenda nº 5: Estabelece que, para o exercício das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, o IMA atuará de forma articulada com os órgãos e as entidades públicas do Poder Executivo e com o Ministério Publico do Estado de Minas Gerais - MPMG. Emenda nº 6: Obriga os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas a acrescentar em seus rótulos as expressões: "Proibida a venda a menores de 18 anos" e "O uso imoderado desta bebida faz mal à saúde". Substitutivo nº 4: Altera o valor da multa, nos casos de inobservância das vedações, de 500 a 35.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, para 200 a 29.000 Ufemgs.

Documentos

Tramitação
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1