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PL PROJETO DE LEI 2803/2021

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios, que assim optarem, para desempenhar atribuições de fiscalização e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, de que trata o inciso III do art 155 e o inciso III do art 158 da Constituição da República.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24398 2023 - Lei Ordinária
1 a favor 7 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24398 2023 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/06/2021
Proposição de Lei PRL 25363 2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios para desempenhar atribuições de fiscalização e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Substitutivo nº 1: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios para fornecimento de informações sobre a frota de veículos e arrecadação do IPVA. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Acrescenta, na lei que dispõe sobre o IPVA, dispositivo que isenta do imposto veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus destinado ao transporte público coletivo de passageiros. Revoga a obrigatoriedade de complementação do valor do imposto de 1% (um por cento), caso o veículo automotor destinado à locação, de propriedade de pessoa jurídica, seja alienado. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Suprime dispositivo que revoga a obrigatoriedade de complementação do valor do imposto, caso o veículo automotor destinado à locação seja alienado. Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Proíbe a fixação de um valor máximo do veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, a ser contemplado com a isenção de IPVA. Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Isenta de IPVA o veículo empregado exclusivamente para escoamento ou viabilização de produção agrícola familiar. Emenda nº 4 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Isenta de IPVA o veículo empregado com a finalidade exclusiva de transporte escolar. Emenda nº 5 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Obriga o governo do Estado a divulgar uma relação periódica do impacto ocasionado pela renúncia fiscal no valor bruto anual repassado aos municípios. Emenda nº 6 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Suprime dispositivo que isenta do imposto veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus destinado ao transporte público coletivo de passageiros. Emenda nº 7 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Determina que a isenção relativa ao veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, destinado ao transporte público coletivo de passageiros, configura subsídio aos serviços e fica condicionada à comprovação de que os valores estão sendo revertidos para fins da modicidade tarifária e da melhoria do transporte coletivo. Emenda nº 8 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Concede isenção de IPVA ao veículo de hospital filantrópico, desde que utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos. Substitutivo nº 2: Isenta as locadoras de pagar a complementação do IPVA em relação à alíquota padrão de 4% (quatro por cento) cobrada dos contribuintes em geral quando seus veículos são transferidos a uma subsidiária para revenda. Em Minas, as locadoras pagam a alíquota de 1% (um por cento), ou seja, estão dispensadas do pagamento proporcional da diferença de alíquota de 3% (três por cento). Além disso, também autoriza a anistia das dívidas das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos com a Cemig. Parecer de redação final: autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios para fornecimento de informações sobre a frota de veículos e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (art. 1º). Autoriza o Poder Executivo também a isentar do IPVA os veículos de propriedade de associações comunitárias, entidades sociais sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos ou da rede do Sistema Único de Saúde – SUS – e associações, desde que tenham sido declarados de utilidade pública, e de consórcios microrregionais de saúde (art. 2º). Autoriza também a concessão de anistia das dívidas das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig (art. 3º). Revoga o dispositivo que obrigava as locadoras a pagar a complementação do IPVA em relação à alíquota padrão de 4% cobrada dos contribuintes em geral, quando seus veículos são transferidos a uma subsidiária para revenda (art. 4º).

Documentos

Tramitação
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