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PL PROJETO DE LEI 2796/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado explicitarem nas notificações de penalidade de trânsito o teor do art 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25177 2025 - Lei Ordinária
3 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25177 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 18/06/2021
Proposição de Lei PRL 26144 2025
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU TCO.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado fazerem constar nas notificações de infração de trânsito expedidas a informação de que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. Emenda nº 1: Estabelece o prazo de “vacatio legis” de 90 dias para o início da vigência da proposição. Substitutivo nº 1: Inclui a informação sobre a existência do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE –, que possibilita o recebimento de notificações de trânsito e o seu pagamento. Também substitui o termo “notificação da penalidade” por “notificação da autuação". Emenda nº 1 (segundo turno): Modifica o dispositivo que obriga o órgão executivo de trânsito e o órgão executivo rodoviário a reproduzir nas notificações de autuação de trânsito por eles impressas a regra relativa à periodicidade de aferição dos sistemas automáticos de fiscalização de trânsito, vigente nos normativos federais.

Documentos

Tramitação
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