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PL PROJETO DE LEI 2345/2020

Dispõe sobre o dever dos hospitais públicos do Estado de proceder ao registro e à comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de Down às instituições e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado.
Situação atual: Arquivado
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 19/12/2020
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU DPD.
Indexação
Resumo Obrigatoriedade, Hospital, Maternidade, Unidade de Saúde, Setor Público, Registro, Comunicação, Entidade, Associação de Pessoas com Deficiência, Nascimento, Criança, Síndrome de Down, Motivo, Garantia, Apoio, Profissional, Médico, Grupo, Assistente Social, Acompanhamento, Desenvolvimento, Criança, Proibição, Utilização, Dados Pessoais, Objetivo, Publicidade, Comercialização. Previsão, Penalidade, Descumprimento, Advertência, Pagamento, Multa, Unidade Fiscal de Minas Gerais (UFEMG), Reincidência, Cobrança, Aumento, Valor, Regulamentação, Lei Estadual, Executivo, Definição, Prazo, Vigência.

Documentos

Tramitação
3
2
1