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PL PROJETO DE LEI 623/2019

Acrescente dispositivos à Lei 20922, de 16 de outubro 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Situação atual: Aguardando sanção
1 a favor 1 contra
Situação atual Aguardando sanção
Local Governador do Estado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 11/04/2019
Proposição de Lei PRL 25888 2024
Observação Acrescenta arts. 114-A e 144-B, dispondo sobre conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação de qualidade de meio ambiente. Distribuído a 2 comissões: CJU MAD.
Indexação
Resumo Dispõe sobre a conversão de multa simples na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação de qualidade de meio ambiente, mediante celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa – TCCM. Substitutivo nº 1: Suprime a obrigatoriedade de o Governo do Estado de Minas Gerais criar, com base no Cadastro Ambiental Rural – CAR - e no Programa de Regularização Ambiental – PRA -, um banco de dados com áreas de proprietários rurais com déficit de vegetação nativa passíveis de ações de recuperação. Substitutivo nº 2: Inclui a previsão legal de conversão parcial de valores de multas simples para as autuações de infrações relacionadas a normas legislativas de meio ambiente, de forma a fortalecer o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2: Sugere que se estabeleça um limite temporal de 2 anos para a realização dos compromissos assumidos formalmente pelo autuado e determina que o não cumprimento desse prazo o obrigará ao pagamento integral da multa acrescido de 50% do valor inicial. Busca ainda remeter a fiscalização da execução do termo de compromisso aos ditames do art. 16-B da Lei Florestal. Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 2: define como critérios para a conversão de multa o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra, o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos os produtores, e a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais. Substitutivo nº 3: prevê a possibilidade de execução indireta de serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio de aplicação do valor da multa convertida em projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo órgão ambiental competente. Amplia os horizontes de financiamento de projetos de interesse socioambiental. Determina, por fim, que a análise, a fiscalização e o acompanhamento técnico dos projetos serão passíveis de custeio por meio da taxação. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Substitutivo nº 2 (segundo turno): Suprime autorização para celebração de parceria ou contrato para gestão com instituição financeira, para recebimento de valores decorrentes da conversão de multa relativa a infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. Suprime revogação de competência do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – de homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental.
Assunto geral Meio Ambiente
Política Fundiária

Documentos

Tramitação
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