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PL PROJETO DE LEI 4088/2017

Dispõe sobre a garantia da realização, por parte de maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública estadual, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém- nascidos, para diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.
Situação atual: Arquivado
5 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/03/2017
Observação Silegis Distribuído a 3 comissões: CJU SAU FFO.
Indexação
Resumo Assegura a realização do teste de cariótipo em recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas nas maternidades, hospitais e instituições da rede pública estadual de Minas Gerais. O exame será feito após avaliação do pediatra ou médico especialista, que identificará sinais sugestivos de doenças genéticas. Além disso, garante o acesso a exames complementares quando necessário, mesmo que o cariótipo inicial seja normal, com o objetivo de proporcionar um diagnóstico adequado e tratamento oportuno.

Documentos

Tramitação
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3
2
1