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PL PROJETO DE LEI 3601/2016

Dispõe sobre as terras devolutas estaduais e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24633 2023 - Lei Ordinária
12 a favor 616 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24633 2023 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/06/2016
Proposição de Lei PRL 25620 2023
Proposições relacionadas Documento RQO 675 de 2019

Proposições anexadas Documento PL 870 de 2019

Observação Silegis Distribuído a 4 comissões: CJU AAG APU DHU.
Indexação
Resumo Visa tratar da temática das terras públicas estaduais, bem como de suas terras devolutas. Organiza o tratamento jurídico dado ao tema, por meio da consolidação da esparsa legislação estadual existente, de forma a racionalizar a interpretação das matérias afetas às políticas agrária e fundiária e a viabilizar a implantação e execução destas, conforme disposto nos arts. 247 e 249 da Constituição do Estado. Substitutivo nº 2: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Emenda nº 1 (Segundo Turno): Suprime dispositivos sobre o perdão de dívida de arrendatário, na hipótese de recebimento de Terra Devoluta. Emenda nº 2 (Segundo Turno): Suprime dispositivos sobre permuta de Terra Pública na hipótese de recebimento de Terra Devoluta. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Suprime dispositivos que alteram a estrutura organizacional do Poder Executivo e reorganiza a seção relacionada ao programa de arrendamento e arrecadação de terras no contexto de programas de distritos florestais. Aperfeiçoa dispositivos que incorporam alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, que dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana, e os que tratam de isenções de custas, emolumentos e taxas relacionadas ao registro imobiliário de imóveis provenientes de programas de regularização fundiária e urbana. Altera a redação de dispositivos para adequá-los à nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133, de 2021). Suprime revogação da lei que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos. Substitutivo nº 2 (segundo turno): Suprime dispositivo que condiciona a legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa à posse mansa e pacífica do terreno edificado por um prazo superior a um ano, até 8/7/1998. Autoriza o Executivo a instaurar, processar e aprovar a Regularização Fundiária Urbana - Reurb - para as terras de sua propriedade. Suprime dispositivos que concedem isenção de custas, emolumentos e taxa judiciária. Substitutivo nº 3: Absorve as modificações trazidas pelo Substitutivo nº 2, promove alguns ajustes de redação parlamentar e incorpora sugestões de revisão e aperfeiçoamento em diálogo com parlamentares, representantes da sociedade civil e setores técnicos do Poder Executivo. Proposição de lei: Regulamenta as terras públicas urbanas e rurais, com ênfase na preservação do patrimônio natural e cultural, visando à justiça social (arts. 1º a 6º). Estabelece procedimentos para a alienação e concessão de terras públicas urbanas e rurais, incluindo autorização da Assembleia Legislativa para alienação, instrução de processos e fixação de preços. Define condições para a regularização fundiária de terras ocupadas por comunidades tradicionais (arts. 7º a 15). Define procedimentos para a identificação e discriminação técnica das terras públicas devolutas, incluindo processos administrativos e judiciais. Estabelece regras para regularização fundiária urbana em terras públicas devolutas (arts. 16 a 22). Define a destinação prioritária das terras públicas urbanas, priorizando a função social da propriedade. Estabelece procedimentos para a regularização fundiária urbana de núcleos informais consolidados (arts. 23 a 34). Define a destinação prioritária das terras públicas devolutas rurais, priorizando a proteção dos ecossistemas naturais. Estabelece modalidades de alienação e concessão, como concessão gratuita de domínio e alienação por preferência (arts. 35 a 53). Prevê medidas transitórias, como a promoção da regularização fundiária de projetos de colonização e assentamentos rurais. Estabelece regras para ocupantes de terras em processo de regularização fundiária urbana que não aderirem a programas propostos pelo Estado (arts. 54 a 57). Revoga normas anteriores que tratavam de terras públicas e devolutas estaduais (art. 58).

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