PL PROJETO DE LEI 2534/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.534/2024

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria dos deputados João Magalhães e Zé Guilherme, o projeto em epígrafe dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que ratificou o entendimento da comissão que a antecedeu e opinou pela aprovação da matéria, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe estabelece os requisitos e as condições para que o Estado, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação caiba à Advocacia-Geral do Estado, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.

De acordo com a proposição, são modalidades de transação as realizadas mediante: I – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos créditos de natureza tributária; II – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária; e III – proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

Ainda segundo a proposição, a transação poderá contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos de natureza tributária, além da concessão de descontos no valor principal, relativamente a créditos de natureza não tributária.

Em sua análise preliminar quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, a Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices à normal tramitação do projeto. Entretanto, para cumprir pressupostos dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, apresentou a Emenda nº 1.

Por seu turno, a Comissão de Administração Pública referendou o entendimento e a proposta de alteração da comissão antecedente. Assim, considerou que as medidas previstas têm o condão de estimular a desjudicialização e que, após os ajustes realizados, a proposição é meritória e oportuna, alcançando o interesse público.

Passamos agora à análise que cabe a esta comissão.

Como bem explanou a Comissão de Constituição e Justiça, a transação é uma forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, que se realiza pela composição de interesses entre o Estado e o contribuinte, à luz do interesse público, valendo o mesmo raciocínio quanto aos créditos de natureza não tributária, que também são objeto da proposta.

Assim como a Comissão de Constituição e Justiça mencionou, entendemos que a proposição concede benefício de natureza tributária e não tributária, que implica renúncia de receita, e, portanto, deve cumprir os pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também deve-se levar em consideração que, em relação aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a matéria deve cumprir o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, ou seja, contar com autorização de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Nesse sentido, consideramos como adequada a apresentação da Emenda nº 1 pela Comissão de Constituição e Justiça. Ademais, entendemos que a aprovação da matéria poderá garantir ao Estado uma receita advinda de créditos de difícil recuperação. Por essa razão, somos favoráveis à sua aprovação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.534/2024, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2024.

Ulysses Gomes, presidente – Doorgal Andrada, relator – Zé Guilherme – Cristiano Silveira – João Magalhães.