PL PROJETO DE LEI 2534/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.534/2024

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria dos deputados João Magalhães e Zé Guilherme, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 4/7/2024 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Em sua apreciação, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir seu parecer sobre o projeto, nos termos regimentais.

Fundamentação

Conforme disposto em seu art. 1º, a proposição em exame tem como finalidade estabelecer “os requisitos e as condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.”.

Em síntese, a proposta prevê que a transação em apreço terá como objeto obrigação tributária ou não tributária, aplicando-se: i. à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, independentemente da fase de cobrança; ii. às dívidas ativas inscritas de autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Advocacia-Geral do Estado; e iii. às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

Ademais, o projeto de lei dispõe que a transação ocorra por meio das modalidades adiante: i. adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos de natureza tributária; ii. adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da Advocacia-Geral do Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária; e iii. proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

Por fim, a matéria estipula que a transação poderá contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos de natureza tributária, além de concessão de descontos no valor principal, relativamente a créditos de natureza não tributária.

A Comissão de Constituição e Justiça analisou a proposição, destacando a competência legislativa estadual, com base nos incisos I e XI do art. 24 da Constituição da República, e afirmando a competência legislativa residual do Estado para temas de direito administrativo, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Carta Magna. Frisou ainda que a medida contida no projeto não se insere no rol constante no art. 66, III, da Constituição Estadual, que dispõe acerca das matérias de competência privativa do governador do Estado.

Aquela comissão citou também que, quanto à transação tributária, o Código Tributário Nacional permite à lei, em determinadas condições, prever a celebração de transação que, mediante concessões mútuas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, importe em terminação de litígio e extinção de crédito tributário. A comissão expôs que “a transação é, pois, uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN), que se realiza pela composição de interesses entre o Estado e o contribuinte, à luz do interesse público. O mesmo raciocínio se aplica quanto aos créditos de natureza não tributária, que também são objeto da proposta”.

Contudo, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que, por se conceder benefício de natureza tributária e não tributária, o qual ocasiona renúncia de receita, aplica-se à proposta o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Em adendo, explicou que, levando em conta que a matéria versa sobre os créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, o projeto deve observar a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, razão pela qual se fez necessária a Emenda nº 1, cujo intuito foi o de corrigir esses aspectos.

No que concerne à análise do projeto nesta Comissão de Administração Pública, inicialmente, cumpre-nos ratificar a explanação da comissão que nos antecedeu. Nesse sentido, destacamos a exigência constante na LRF relativa à instrução da proposta com estudo técnico e medidas compensatórias (art. 14), haja vista o pleito tratar sobre renúncia de receita tributária. Referendamos, igualmente, a imprescindibilidade de observância da referida Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, no que diz respeito aos créditos tributários do ICMS.

Nesses termos, percebe-se o aprimoramento do texto realizado pela Comissão de Constituição e Justiça por meio da emenda apresentada.

Considerando que as medidas propostas têm o condão de estimular a desjudicialização, entendemos que, após os ajustes realizados, a proposição é meritória e oportuna, alcançando o interesse público.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.534/2024, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2024.

Roberto Andrade, presidente e relator – João Magalhães – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.