PL PROJETO DE LEI 2127/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.127/2024

(Nova redação, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto em epígrafe “institui o serviço social autônomo de gestão hospitalar”.

Publicado no Diário do Legislativo de 14/3/2024, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

No decorrer da discussão foram aprovadas as Propostas de Emenda nº 7 e 8, apresentadas pelo deputado Lucas Lasmar, e 15, apresentada pelo deputado Jean Freire, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

Nos termos do art. 1º da proposta, fica instituído o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar – SSA-Gehosp, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.

Além da possibilidade de criação de autarquias, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, não há nada no sistema jurídico que vede a criação de serviços sociais autônomos.

Aliás, o Estado, em 2017, por meio da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017, autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte. O SSA-Servas tem como competência atuar como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de desenvolvimento social no Estado, com vistas à diminuição da desigualdade social, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria da qualidade de vida da população.

Outra iniciativa válida de mencionar é a do Estado do Paraná, que instituiu a Paranaeducação por meio da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997. Trata-se, igualmente à entidade ora proposta, de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de serviço social autônomo, originalmente instituída como:

pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, através da assistência institucional, técnico-científica, administrativa e pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo do Estado, bem como da captação e gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais. (Art. 1º).

A Paranaeducação, entre outros aspectos institucionais e organizacionais, conta com um Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por cinco membros natos e seis membros efetivos. Os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem, os quais são considerados de relevante interesse público.

É importante dizer, ainda, que a lei que originalmente instituiu a Paranaeducação foi objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1864-9. O STF, em decisão não unânime no ano de 2004, considerou válidas as disposições da referida lei, exceto quanto aos seguintes conteúdos:

I – competência da instituição para gerir os recursos de qualquer natureza destinados ao desenvolvimento da educação e para baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis; definir os critérios de utilização e repasse dos recursos a serem alocados para as diversas entidades envolvidas no Sistema Estadual de Educação;

II – permissão para os funcionários públicos estaduais, sob o regime jurídico único, optarem por um novo regime de trabalho da instituição, sob determinadas condições.

Nenhum desses conteúdos julgados inconstitucionais pelo STF consta na proposta em análise. As competências da instituição que se visa criar estão claramente definidas no art. 4º da proposta, a saber:

Art. 4º – O SSA-Gehosp colaborará com o Poder Público, mediante ajustes, convênios e contrato de gestão para, entre outras, atuar nas seguintes finalidades:

I – prestar serviços de saúde e assistência hospitalar;

II – promover a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços de saúde com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor publico, a sociedade e o setor privado;

III – executar as politicas públicas de saúde, conforme normas e diretrizes do SUS;

IV – desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

Destaca-se, ainda, o conteúdo do art. 13 da proposta, segundo o qual o SSA-Gehosp se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública e apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas, relatório circunstanciado das suas despesas.

Ademais, nos termos do art. 14, elaborará regulamento contendo procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os que lhe são correlatados.

Os restantes conteúdos da proposta versam sobre a organização e funcionamento, órgãos diretivos, competências deles, entre outros. São normas usualmente adotadas nesse tipo de proposição.

Do ponto de vista formal, a competência do Estado para regular a matéria é óbvia, no gozo da autonomia política que lhe confere o art. 18 da Constituição da República. Também não há que se falar em vício de iniciativa, à luz do art. 66 da Constituição do Estado.

No decorrer da discussão foram aprovadas as Propostas de Emenda nº 7 e 8, apresentadas pelo deputado Lucas Lasmar, e 15, apresentada pelo deputado Jean Freire, que buscam ampliar a transparência do SSA-Gehosp, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.127/2024, com as Emendas nº 1, 2 e 3 a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Divulgar no site do hospital ou da SSA-GEHOSP até 03(três) dias úteis anteriores às realizações das aquisições e contratações de serviços para o hospital, visando ampliar a competividade e permitir a participação de maior número de interessados possível.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier:

Art. ... – Sem prejuízo do disposto no contrato de gestão, a SSA-Gehosp apresentará à Secretaria de Estado de Saúde, à Fundação Hospitalar de Minas Gerais e ao Conselho Estadual de Saúde, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades, com a prestação de contas dos recursos públicos recebidos e aplicados, e avaliação do atendimento às metas de desempenho fixadas.”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier:

Art. ... – Deverá a SSA-GEHOSP divulgar, trimestralmente, no site do Hospital ou da própria SSA, prestação de contas contendo relatórios detalhados das receitas e das despesas, com vistas à transparência e o controle social”.

Sala das Comissões, 23 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Zé Laviola – João Magalhães – Lucas Lasmar – Doutor Jean Freire.