PL PROJETO DE LEI 2127/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.127/2024

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto em epígrafe institui o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. No decorrer da discussão da Comissão de Constituição e Justiça para exame preliminar da matéria, foram inicialmente aprovadas as Propostas de Emendas nºs 7 e 8, apresentadas pelo deputado Lucas Lasmar, e nº 15, apresentada pelo deputado Jean Freire. Entretanto, aquela comissão optou pela apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno. Na nova redação do parecer, a comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar – SSA-Gehosp, entidade sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte. O art. 2º do projeto dispõe que o SSA-Gehosp atuará na prestação de serviços públicos de saúde, exclusiva e gratuitamente aos usuários do SUS, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de saúde no Estado, e deverá observar os princípios e as diretrizes do sistema de saúde. O art. 3º prevê que o Poder Executivo estabelecerá as áreas de atuação assistencial do SSA-Gehosp, de acordo com a Política Estadual de Saúde e o planejamento estratégico da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig. Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, determina em seu art. 19, § 1º, que os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde. Assim, a área de atuação da SSA-Gehosp, apesar de definida pelo Poder Executivo, deverá estar em conformidade com o que foi previamente pactuado e aprovado.

Já o art. 4º prevê que o SSA-Gehosp colaborará com o poder público para: prestar serviços de saúde e assistência hospitalar; promover a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços de saúde com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado; executar as políticas públicas de saúde, conforme normas e diretrizes do SUS; e desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública. A proposição prevê ainda que a contratação de pessoal será feita nos termos da legislação trabalhista vigente e que o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar vai seguir regulamento próprio para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme o alcance de metas e resultados. O projeto autoriza a cessão de servidores públicos para exercício no Serviço Social Autônomo, desde que observada a legislação específica.

Nos termos da Mensagem nº 121, de 12/3/2024, encaminhada pelo governador a esta Casa, o SSA-Gehosp seria o modelo de gestão a ser adotado pelos hospitais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais para prestar serviço público de saúde com responsividade, transparência e eficiência, de forma a contribuir para o fortalecimento da atenção de média e alta complexidade e, assim, expandir a oferta e melhorar a qualidade dos serviços regionalizados, conforme diretriz estratégica da Área Tematica Finalistica “Saúde” contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI 2019-2030.

O subfinanciamento do SUS, associado às restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fez com que novos modelos de gestão fossem adotados, especialmente na área de gestão hospitalar. É o caso, por exemplo, da incorporação desse modelo de gestão hospitalar no Hospital Subúrbio, em Salvador, considerado a primeira unidade hospitalar pública do Brasil a funcionar por meio de Parceria Público-Privada – PPP. Medida semelhante foi adotada no Distrito Federal, com o fim de viabilizar a modernização interna de estruturas e do processo de trabalho, bem como adotar modelos alternativos para implementação de políticas de saúde para melhorar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde prestados para a sociedade.

A Lei Distrital nº 5.899, de 2017, autorizou o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo no Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF –, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com controle público, para prestação de assistência qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o poder público. A proposta anteviu que o IHBDF observará os princípios do SUS, expressos no art. 198 da Constituição e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990, bem como as políticas e diretrizes estratégicas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Em Minas Gerais, a Lei nº 23.081, de 10/8/2018, que dispõe sobre o programa de descentralização da execução de serviços para as entidades do terceiro setor e dá outras providências, estabeleceu no Título IV as diretrizes gerais para instituição, pelo Estado, de Serviço Social Autônomo – SSA. O art. 88 dessa norma determina que o “Poder Executivo poderá instituir, nos termos de lei específica, o serviço social autônomo – SSA –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em município do Estado”. Assim, a proposição em comento está em conformidade com a legislação estadual.

Ao analisar preliminarmente a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça não identificou inconstitucionalidades ou ilegalidades, já que o Estado detém competência legislativa para regular a matéria, nos termos do art. 18 da Constituição Federal. A comissão precedente pontuou ainda que não há vício de iniciativa, em face do disposto no art. 66 da Constituição do Estado, e que não há nada no sistema jurídico que vede a criação de serviços sociais autônomos. A comissão considerou necessário, no entanto, promover alterações no texto da proposição.

A primeira alteração proposta pela Comissão de Constituição e Justiça teve por finalidade garantir a divulgação no site do hospital ou da SSA-Gehosp até três dias úteis anteriores às aquisições e contratações de serviços para o hospital, visando ampliar a competitividade e permitir a participação de maior número de interessados. A segunda alteração sugerida foi a determinação de que a SSA-Gehosp apresentará à Secretaria de Estado de Saúde, à Fhemig e ao Conselho Estadual de Saúde relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades, com a prestação de contas dos recursos públicos recebidos e aplicados, e avaliação do atendimento às metas de desempenho fixadas. Por fim, a terceira alteração estabelece que a SSA-Gehosp deverá divulgar, trimestralmente, no site do Hospital ou da própria SSA, prestação de contas com relatórios detalhados das receitas e das despesas, com vistas à transparência e o controle social. Para tanto, foram aprovadas na comissão precedente as Emendas nºs 1, 2 e 3 ao projeto original.

Estamos de acordo com a avaliação da Comissão de Constituição e Justiça e somos favoráveis às Emendas nºs 1 a 3, pois consideramos que esse novo modelo de gestão pode melhorar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde prestados para a sociedade. No entanto, apresentamos o Substitutivo nº 1, que incorpora as emendas da comissão que nos precedeu e promove alterações que julgamos necessárias para aperfeiçoar a proposição.

Algumas alterações se referem à composição dos Conselhos de Administração e Fiscal. Propomos ampliar o número de membros de cada um desses conselhos com a finalidade de aumentar a participação de representantes do Conselho Estadual de Saúde – CES –, garantindo, assim, maior controle social da entidade. No entanto, em relação ao Conselho Fiscal, tivemos que alterar também o número de representantes do Poder Executivo, de três membros para cinco, a fim de garantir a representação majoritária do Poder Executivo, conforme preceitua o § 1º do art. 91 da Lei nº 23.081, de 2018, já que ampliamos o número de representantes do CES.

Também procedemos à inserção de dispositivo prevendo para cada membro desses conselhos um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, devendo ser observadas as mesmas condições e categorias de representação do titular.

Em relação à qualificação desses membros, estabelecemos que seja vedada a indicação de pessoas que exerceram mandato eletivo ou cargo de direção partidária nos 36 meses anteriores à indicação, a fim de garantir que não haja aparelhamento político na entidade.

Especificamente sobre a condição dos representantes do Poder Executivo nesses conselhos, estabelecemos que, no mínimo, três representantes para o Conselho de Administração e um para o Conselho Fiscal devem ser servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado.

Outras alterações propostas se referem à Diretoria Executiva da entidade. Alteramos a nomenclatura dos integrantes desse órgão. Assim, o Presidente passa a ser denominado Diretor Executivo e o Vice-Presidente, Diretor Executivo Adjunto, para não haver confusão com a denominação dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal. Estabelecemos a exigência de que no mínimo um dos membros da Diretoria Executiva seja profissional da área da saúde. Também estendemos a proibição de distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos aos membros da Diretoria Executiva.

Com a finalidade de garantir maior fiscalização da entidade por esta Casa Legislativa, determinamos a exigência de arguição pública e aprovação pelo parlamento da indicação do Diretor Executivo pelo governador do Estado.

Por fim, também no intuito de ampliar a fiscalização da entidade por parte desta Casa, sugerimos alterar a redação do § 1º do art. 13, que determina ao SSA-Gehosp prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, estendendo tal obrigatoriedade a esta Comissão de Saúde.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.127/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Gestão Hospitalar – SSA-Gehosp, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º – O SSA-Gehosp atuará na prestação de serviços públicos de saúde, exclusiva e gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de saúde no Estado.

Parágrafo único – O SSA-Gehosp observará os princípios e as diretrizes do SUS, previstos no art. 198 da Constituição da República e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas, as diretrizes estratégicas e normas emanadas pelo Ministério da Saúde – MS –, pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – e pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

Art. 3º – O Poder Executivo estabelecerá as áreas de atuação assistencial do SSA-Gehosp, de acordo com a Política Estadual de Saúde e o planejamento estratégico da Fhemig.

Art. 4º – O SSA-Gehosp colaborará com o Poder Público, mediante ajustes, convênios e contrato de gestão para, entre outras, atuar nas seguintes finalidades:

I – prestar serviços de saúde e assistência hospitalar;

II – promover a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços de saúde com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado;

III – executar as políticas públicas de saúde, conforme normas e diretrizes do SUS;

IV – desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

Art. 5º – O SSA-Gehosp é composto pelos seguintes órgãos de direção:

I – Conselho de Administração;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria Executiva, integrada por:

a) Diretoria Executiva;

b) Diretoria Executiva Adjunta;

c) três diretorias.

§ 1º – O estatuto do SSA-Gehosp disporá sobre as unidades administrativas complementares aos órgãos de direção e definirá as competências e atribuições dos órgãos e cargos do SSA-Gehosp.

§ 2º – As diretorias a que se refere a alínea “c” do inciso III serão denominadas e especificadas no estatuto do SSA-Gehosp.

§ 3º – É vedada a indicação de membros para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal de pessoas que exerceram mandato eletivo ou cargo de direção partidária nos trinta e seis meses anteriores à indicação.

Art. 6º – O Conselho de Administração do SSA-Gehosp será composto por nove membros, indicados pelo Governador, sendo:

I – cinco representantes do Poder Executivo;

II – um representante de entidade da sociedade civil relacionada à área de saúde e integrante do Conselho Estadual de Saúde;

III – um representante da categoria dos usuários do Sistema Único de Saúde integrante do Conselho Estadual de Saúde;

IV – um representante da categoria dos trabalhadores da área da saúde integrante do Conselho Estadual de Saúde;

V – um representante dos empregados do SSA-Gehosp.

§ 1º – O Governador designará o Presidente do Conselho de Administração, dentre representantes do Poder Executivo.

§ 2º – O Presidente do Conselho de Administração designará os demais representantes do Conselho de Administração.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho de Administração será de quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 4º – Os membros do Conselho de Administração não poderão cumular suas funções com a da Diretoria Executiva.

§ 5º – O Conselho de Administração aprovará o estatuto do SSA-Gehosp e o submeterá à homologação do Governador, que o aprovará por meio de decreto.

§ 6º – Após a homologação do estatuto do SSA-Gehosp, este será registrado em cartório competente.

§ 7º – Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes não receberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelos serviços que prestarem ao SSA, ressalvados a concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, nos limites previstos em regulamento próprio.

§ 8º – No mínimo, três representantes a que se refere o inciso I, do caput, serão servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado.

§ 9º – Cada membro do Conselho de Administração do SSA-Gehosp terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, observadas as mesmas condições e categorias de representação do titular.

Art. 7º – O Conselho Fiscal será composto por nove membros, indicados pelo Governador, sendo:

I – cinco representantes do Poder Executivo;

II – um representante de entidade da sociedade civil relacionada com a área de saúde e integrante do Conselho Estadual de Saúde;

III – um representante da categoria dos usuários do Sistema Único de Saúde integrante do Conselho Estadual de Saúde;

IV – um representante da categoria dos trabalhadores da área da saúde integrante do Conselho Estadual de Saúde;

V – um representante dos empregados do SSA-Gehosp.

§ 1º – O Conselho de Administração designará o Presidente do Conselho Fiscal, dentre os membros indicados pelo Governador.

§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal designará os demais representantes do Conselho Fiscal.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 4º – Será de dois anos o mandato dos membros do primeiro Conselho Fiscal composto logo após a instituição da entidade.

§ 5º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão cumular suas funções com a da Diretoria Executiva.

§ 6º – Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes não receberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelos serviços que prestarem ao SSA, ressalvados a concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, nos limites previstos em regulamento próprio.

§ 7º – No mínimo, um representante a que se refere o inciso I, do caput, será servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado.

§ 8º – Cada membro do Conselho Fiscal do SSA-Gehosp terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, observadas as mesmas condições e categorias de representação do titular.

Art. 8º – A Diretoria Executiva é composta por um Diretor Executivo, um Diretor Executivo Adjunto e três Diretores.

§ 1º – O Governador indicará e designará o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto do SSA-GEHOSP.

§ 2º – A designação do Diretor Executivo será precedida de arguição pública e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais na forma do inc. XXIII do art. 62 da Constituição Estadual.

§ 3º – O Conselho de Administração indicará e designará os Diretores.

§ 4º – A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho e na região correspondente à sua área de atuação.

§ 5º – A Diretoria Executiva terá no mínimo um profissional da área da saúde entre os membros.

Art. 9º – O SSA-Gehosp não distribuirá, a seus conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou membros da Diretoria Executiva, seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 10 – Constituem patrimônio do SSA-Gehosp:

I – os bens e direitos de que venha a ser titular;

II – as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.

§ 1º – No caso de extinção do SSA-Gehosp, o respectivo patrimônio líquido e acervo patrimonial disponível serão incorporados ao patrimônio da Fhemig.

§ 2º – Bens, instalações e equipamentos públicos poderão ser destinados ao SSA-Gehosp, conforme legislação vigente.

Art. 11 – As receitas do SSA-Gehosp serão constituídas por:

I – subvenções do Poder Público;

II – recursos provenientes da celebração de convênios ou de contrato de gestão com o SSA;

III – recursos provenientes da celebração de contratos com instituições públicas e privadas;

IV – receitas próprias, provenientes da execução das suas atividades;

V – receitas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único – As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Gehosp serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados no território nacional.

Art. 12 – O SSA-Gehosp manterá escrituração regular de suas receitas e despesas.

§ 1º – Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação.

§ 2º – O exercício financeiro do SSA-Gehosp coincidirá com o ano civil.

Art. 13 – O SSA-Gehosp se sujeitará às atividades de controle interno e externo da Administração Pública previstas em lei.

§ 1º – O SSA-Gehosp apresentará, anualmente, à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em prazo estabelecido por este órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no contrato de gestão, o SSA-Gehosp apresentará à Secretaria de Estado de Saúde, à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e ao Conselho Estadual de Saúde, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades, com a prestação de contas dos recursos públicos recebidos e aplicados, e avaliação do atendimento as metas de desempenho fixadas.

§ 3º– Deverá o SSA-Gehosp divulgar, trimestralmente, em seu site oficial ou no da unidade hospitalar por ele gerida, prestação de contas contendo relatórios detalhados das receitas e das despesas, com vistas à transparência e ao controle social.

Art. 14 – O SSA-Gehosp elaborará regulamento próprio contendo procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os que lhe são correlatados.

§ 1º – O regulamento que trata o caput será aprovado pelo Conselho de Administração do SSA-Gehosp.

§ 2º – As especificações para as contratações de serviços e de pessoal, bem como para compras de itens necessários ao funcionamento da unidade hospitalar gerida pelo SSA-Gehosp, deverão ser divulgadas em seu site oficial ou do próprio hospital, em até três dias úteis anteriores à realização de compras e contratações, visando ampliar a competividade e permitir a participação de maior número de interessados possível.

Art. 15 – A contratação de pessoal por SSA será feita nos termos da legislação trabalhista vigente.

Art. 16 – O SSA-Gehosp seguirá regulamento próprio para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme o alcance de metas e resultados.

Art. 17 – Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Gehosp, observada a legislação específica.

Art. 18 – A Fhemig prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material para o funcionamento do SSA-Gehosp, até a sua completa organização.

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Doutor Wilson Batista – Lud Falcão.