PL PROJETO DE LEI 2045/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.045/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Adriano Alvarega, o projeto de lei em epígrafe obriga hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 14/3/2024 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Vem a matéria a esta comissão a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa, em síntese, obrigar que os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado disponibilizem funcionária do sexo feminino para o acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher, excetuadas as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.

Além disso, determina que os referidos estabelecimentos de saúde deverão afixar cartazes informando sobre esse direito (art. 2º), bem como fixa penalidades para o descumprimento do disposto na proposição (art. 4º).

Trata-se de tema afeto à proteção e defesa da saúde, que, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Ademais, o objeto do projeto de lei em apreço não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado. Portanto, não vislumbramos óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Entretanto, observa-se que já há no ordenamento jurídico estadual a Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços de saúde públicos de saúde no Estado, a qual garante ao usuário das ações e serviços de saúde o direito a “ser acompanhado nas consultas por pessoa por ele indicada.”. Ou seja, já existe na normativa estadual vigente a garantia do direito ao acompanhante em quaisquer consultas, não havendo motivo para interferir na organização administrativa dos estabelecimentos de saúde quanto à disponibilidade de seus funcionários.

É importante registrar, ainda, que a Portaria de Consolidação do SUS nº 1, de 28/9/2017, estabelece o direito do usuário do sistema de ser acompanhado por pessoa de sua escolha nas consultas e exames, bem como nos casos de internação previstos em lei ou naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida (art. 5º, parágrafo único, V e VII, do Título I).

Considera-se, contudo, fundamental que tal direito seja explicitamente referenciado no que se refere ao direito da mulher e nas hipóteses de exames e procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente. Por isso, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer.

Registra-se, por fim, que caberá às comissões de mérito subsequentes avaliarem a pertinência e a adequação da proposta.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.045/2024 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte § 4º:

“Art. 2º – (…)

§ 4º – Para a garantia do disposto no inciso XIV deste artigo, a mulher terá o direito a acompanhante de sua escolha nas consultas, exames e procedimentos, especialmente naqueles que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente, observadas as normas sanitárias pertinentes.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de junho de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Zé Laviola.