RQN REQUERIMENTO NUMERADO 2469/2023

Parecer sobre o Requerimento Nº 2.469/2023

Mesa da Assembleia

Relatório

Por meio da proposição em análise, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável requer seja encaminhado à secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável pedido de informações sobre como serão informados os municípios e consórcios municipais sobre a alteração aprovada na reforma administrativa pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que em seu art. 106 promove a alteração da redação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, estabelecendo que “o licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal 140, de 8 de dezembro de 2011”, considerando-se a necessidade de dar publicidade à referida alteração, e sobre qual será o processo de transição para os licenciamentos já iniciados pelos municípios e consórcios municipais.

Publicada no Diário do Legislativo de 29/6/2023, vem a matéria à Mesa da Assembleia para dela receber parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O licenciamento ambiental municipal pode ser feito mediante duas regras em Minas Gerais. A primeira é por meio do exercício da competência originária dos municípios, que tem fundamentos constitucionais e está prevista na Lei Complementar nº 140, de 2011. A outra forma se dá por meio de convênio de cooperação técnica e administrativa para delegação de competências estaduais, conforme o estabelecido pelo artigo 28, da Lei nº 21.972, de 2016.

Para iniciar o exercício de sua atribuição de licenciamento ambiental é necessário que o município possua, no mínimo: órgão ambiental capacitado, entendido como aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das funções administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município; e conselho de meio ambiente paritário com caráter deliberativo.

No dia 29/4/2023 foi publicada a Lei Estadual nº 24.313, que estabelece uma nova estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado. A nova norma trouxe alterações significativas a toda a estrutura do Executivo, com destaque para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que foi submetida a ampla reestruturação, com transferência de competências entre órgãos estaduais, especialmente relacionadas ao licenciamento ambiental. Além disso, essa lei inova ao prever que o licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.

Conforme se infere da leitura do requerimento, as informações solicitadas são importantes para que a Assembleia Legislativa possa buscar a transparência e as adequações eventualmente necessárias nas questões que dizem respeito aos interesses da sociedade.

No que se refere à legitimidade da iniciativa, o pedido de informações do Poder Legislativo a secretário de Estado integra o rol de ações de seu controle externo sobre as atividades da administração pública e é amparado constitucionalmente pelo art. 54, § 2º, e pelo inciso II do § 1º do art. 73, da Constituição Estadual.

A proposição também encontra respaldo no inciso IX do art. 100 do Regimento Interno desta Casa, que assegura às comissões o direito de encaminhar, por meio da Mesa da Assembleia, pedido escrito de informação a autoridades públicas. E segundo a alínea “c” do inciso VIII de seu art. 79, a Mesa da Assembleia somente admitirá o pedido quando se tratar de assunto relacionado a matéria legislativa em trâmite ou a fato sujeito ao controle e à fiscalização da Assembleia Legislativa, o que se enquadra na situação em análise.

Não obstante, para adequar o texto à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Requerimento nº 2.469/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável requer, nos termos regimentais, seja encaminhado à secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável pedido de informações sobre a forma como os municípios e os consórcios municipais serão orientados sobre a alteração instituída por meio da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que contém a reforma administrativa do Poder Executivo, a qual estabelece que o licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea ‘a’ do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, considerando-se a necessidade de se dar publicidade à referida alteração, bem como sobre como serão conduzidos os processos de licenciamento já iniciados pelos municípios ou consórcios municipais antes das mudanças estabelecidas pela referida lei.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 3 de agosto de 2023.

Leninha, presidenta e relatora.