PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2023

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2023

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de resolução em epígrafe altera as Resoluções nºs 3.800, de 30 de novembro de 1985, que contém a estrutura orgânica da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa.

Aprovado no 1º turno na forma original, o projeto foi distribuído à Mesa da Assembleia para, nos termos do inciso VIII do caput do art. 79 do Regimento Interno, receber parecer para o 2º turno.

Fundamentação

Conforme esclarecido durante a tramitação no 1º turno, um dos objetivos do projeto de resolução em análise é adequar as normas que tratam de licitações e contratos administrativos na Casa aos ditames da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e promove alterações no que tange aos agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório.

A Lei Federal nº 14.133, de 2021, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLCC –, foi editada com o objetivo de realizar aprimoramentos no processo de contratação pública no Brasil. Ela substitui a antiga Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 –, que estava defasada e já não atendia às necessidades atuais. Um dos principais impactos da NLCC nos estados é a simplificação e desburocratização dos processos licitatórios. A nova lei estabelece prazos mais curtos para a realização das etapas da licitação, busca a redução de exigências desnecessárias e prioriza o uso de tecnologias da informação e comunicação, o que torna mais ágil e eficiente a contratação pública. Além disso, a NLCC também traz avanços em relação ao combate à corrupção e à melhoria da transparência nos processos licitatórios. A nova lei estabelece a obrigatoriedade de divulgação de editais e documentos relacionados em plataformas digitais, a fim de proporcionar maior acesso e controle por parte da sociedade civil. Outro ponto relevante é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, que funcionará como uma base de dados centralizada, contendo informações sobre todas as contratações realizadas pela administração pública, o que contribui para a transparência e a fiscalização dos gastos públicos. Compete agora aos estados a implementação da NLCC, adaptando às novas normas as estruturas e os processos dos órgãos públicos. Para tanto, é fundamental que haja um bom planejamento e capacitação adequada dos servidores públicos, visando à correta aplicação da nova lei.

Os arts. 2º e 3º do projeto decorrem da necessidade de atualização das regras que disciplinam a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, em virtude da adoção do modelo de Gestão por Competências pela Assembleia Legislativa como metodologia para gerenciamento e desenvolvimento de pessoas. A implantação da gestão por competências na ALMG tem como objetivo principal aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços por ela prestados, por meio do desenvolvimento das competências individuais dos servidores.

Um dos momentos em que a gestão por competências será aplicada é durante a fase de avaliação dos servidores no estágio probatório. Nessa etapa, o objetivo é avaliar se o servidor possui as competências necessárias para desempenhar suas funções de forma satisfatória ao longo de sua vida funcional. A avaliação no estágio probatório deve ser realizada de forma transparente, imparcial e baseada em critérios objetivos. Para isso, é importante estabelecer padrões de desempenho claros e mensuráveis, que estejam alinhados com as competências requeridas para o cargo. Durante o processo de avaliação, é fundamental que sejam levados em consideração não apenas os aspectos técnicos do trabalho, mas também as habilidades comportamentais e as competências relacionadas a trabalho em equipe, liderança, resolução de problemas, entre outras. Além disso, é importante que a fase de avaliação no estágio probatório seja um momento de feedback e desenvolvimento para o servidor. O projeto de resolução em análise estabelece que regulamento da Mesa disporá sobre os critérios de avaliação, que passarão a ser aferidos pelo modelo de referenciais de desempenho relacionados às competências essenciais e setoriais.

Por fim, o art. 4º do projeto prevê a revogação de dispositivos da Resolução nº 5.339, de 2010, que não mais coadunam com as alterações mencionadas.

Durante a tramitação do projeto, no entanto, percebemos a necessidade de promover ajustes no texto, em especial no que se refere aos dispositivos objeto de revogação, razão pela qual apresentamos um substitutivo ao final deste parecer.

Pelas razões expostas, consideramos conveniente e oportuna a aprovação da proposição em comento, com o substitutivo ora apresentado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 12/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera as Resoluções nºs 3.800, de 30 de novembro de 1985, que contém a estrutura orgânica da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Os incisos XI a XIII do caput do art. 61 e os §§ 2º a 4º do mesmo artigo e o inciso XVIII do caput do art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – (…)

XI – designar agente de contratação e constituir comissão de contratação;

XII – autorizar a abertura de procedimento licitatório e homologar seu resultado, nos termos de regulamento da Mesa;

XIII – autorizar a celebração de contratos, nos termos de regulamento da Mesa;

(…)

§ 2º – Compete ao Presidente e ao 1º-Secretário a assinatura de contrato, nos termos de regulamento da Mesa.

§ 3º – O agente de contratação e os membros da comissão de contratação serão servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos de regulamento da Mesa.

§ 4º – A Mesa da Assembleia poderá, nos termos de regulamento, delegar ao Presidente e ao 1º-Secretário ou ao Diretor-Geral competência para:

I – determinar a abertura, a homologação, a revogação ou a anulação de processo licitatório;

II – decidir sobre recurso em processo licitatório;

III – adjudicar o objeto à licitante vencedora;

IV – determinar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;

V – assinar e extinguir contrato, ata de registro de preços, convênio ou instrumento congênere;

VI – ordenar despesas.

(...)

Art. 63 – (…)

XVIII – propor à Mesa da Assembleia a realização de licitação e a homologação de seu resultado, nos termos de regulamento;”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 1º da Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010, o seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – Regulamento estabelecerá a estrutura de governança do estágio probatório, os procedimentos, prazos, fatores, critérios e a pontuação da avaliação especial de desempenho à qual será submetido o servidor durante o período do estágio probatório, os critérios e procedimentos para a interposição de recursos relativos à avaliação especial de desempenho e o processo de aquisição de estabilidade do servidor.”.

Art. 3º – O § 3º do art. 20 da Resolução nº 5.339, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – (…)

§ 3º – Excetuam-se do disposto no § 1º os afastamentos decorrentes de:

I – férias regulamentares;

II – licença-maternidade e licença-adotante, bem como suas respectivas prorrogações;

III – licença-paternidade.”.

Art. 4º – Ficam revogados os arts. 2º, 4º a 10, 15 a 19 e 22 da Resolução nº 5.339, de 2010.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos relativamente às alterações efetuadas pelo art. 1º a 21 de setembro de 2022.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 10 de julho de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Duarte Bechir, relator.