PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 1/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o Projeto de Lei Complementar nº 1/2023 “dispõe sobre a ordem de pagamento de créditos de natureza administrativa a servidores públicos civis e militares do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/3/2023, a proposição foi distribuída para análise das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Em razão da semelhança, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei Complementar nº 67/2021, de autoria do deputado Sávio Souza Cruz, desarquivado a requerimento do deputado Lucas Lasmar.

Fundamentação

A proposição em exame pretende estabelecer que “o pagamento dos créditos de natureza administrativa devidos pelo Estado aos servidores públicos civis e militares existentes à época da aposentadoria ou da transferência para a reserva dar-se-á na ordem cronológica da data de aquisição do respectivo direito”.

Prevê ainda exceção à supracitada regra nos casos em que o inativo estiver acometido de doença grave ou incurável, hipótese em que o pagamento dar-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo laudo.

Por fim, prevê que os três Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado publicarão mensalmente relação que deverá conter o nome dos servidores inativos beneficiados, a data da constituição do débito, a natureza do débito, a data do pagamento do débito, bem como a ordenação dos pagamentos de acordo com a ordem cronológica e a justificativa para a eventual aplicação da exceção.

O Projeto de Lei Complementar nº 67/2021, anexado a esta proposição, também possui o objetivo de disciplinar a ordem de preferência de pagamento de créditos de natureza administrativa a servidores públicos e militares, prevendo a preferência para inativo acometido por doença grave ou incurável.

Apresentada a proposição, passamos a opinar sobre os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

A matéria tratada no projeto envolve regras de direito financeiro, especialmente as que tratam da ordem cronológica de pagamento de despesas com pessoal inativo. Trata-se de tema que nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição da República é da competência concorrente entre a União e os estados-membros, competindo à União editar as normas gerais e aos estados-membros suplementá-las. Portanto, não há óbices quanto ao prosseguimento da sua tramitação no que tange ao aspecto da competência.

Também não há óbices no que se refere à iniciativa, uma vez que a matéria não se encontra inserida em rol de exclusividade de deflagração do processo legislativo por determinado órgão ou autoridade.

Por fim, quanto ao conteúdo, entendemos que a proposição merece alguns ajustes, especialmente para melhor se adequar às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela legislação federal.

A Lei federal nº 4.320, de 1964, contém normas gerais que regulamentam o processo de criação da despesa, especialmente as fases de empenho, liquidação e pagamento, conforme se pode ver dos arts. 58 a 65.

Nos termos dos arts. 60 e 62 da citada lei, a despesa só pode ser paga pelo poder público após devidamente empenhada e liquidada. Enquanto o empenho é o ato emanado da autoridade competente que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implementação de condição, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Como se vê, nos termos das normas gerais de direito financeiro, a realização do pagamento de um crédito exige a sua prévia liquidação, sendo este o momento da verificação do direito adquirido pelo credor e, consequentemente, o marco da ordem cronológica da geração da despesa para fins de pagamento.

O Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, promove adequações na proposição de forma a torná-la mais alinhada às normas gerais federais que disciplinam a criação da despesa pública.

Os argumentos expostos aplicam-se também ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2021.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 1/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento de créditos de natureza administrativa a servidores públicos civis e militares do Estado devidos em decorrência da concessão da sua aposentadoria ou da transferência para a reserva.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A liquidação das despesas de natureza administrativa devidas pelo Estado aos servidores públicos civis e aos militares em decorrência da concessão da sua aposentadoria ou da transferência para a reserva deverá observar a ordem cronológica da data da aposentadoria ou da sua transferência para a reserva.

Parágrafo único – O pagamento dos créditos a que se refere o caput deverá observar a ordem cronológica das liquidações, respeitando-se a data de aquisição do respectivo direito.

Art. 2º – Será conferida prioridade de liquidação e de pagamento dos créditos a que se refere o art. 1º aos inativos acometidos por doença grave ou incurável que comprovarem esta situação mediante requerimento administrativo acompanhado de laudo médico contendo o diagnóstico.

Art. 3º – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado deverão publicar nos seus sítios oficiais na rede mundial de computadores a relação contendo o nome dos inativos que receberam seus créditos a que se refere o art. 1o, a data da aposentadoria, a data da liquidação do crédito, a sua natureza, a data do pagamento do crédito, bem como a ordenação dos pagamentos de acordo com a ordem cronológica e a justificativa para a eventual aplicação da exceção prevista no art. 2º.

Art. 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Gustavo Santana – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.