PL PROJETO DE LEI 1896/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.896/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.896/2023, de autoria da deputada Maria Clara Marra, que institui diretrizes para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.896/2023

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações:

I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III – área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;

IV – produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:

a) a área plantada de cana, em hectares;

b) a cana a ser moída, em toneladas;

c) a produção de álcool, em metros cúbicos;

d) a produção de açúcar, em toneladas;

e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f) a produção de biodiesel, em metros cúbicos;

g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI – cronograma de implantação que detalhe:

a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;

b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII – faturamento anual do empreendimento;

VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;

IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação;

X – investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação;

XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada;

XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos;

XIII – demonstração de impacto social e ambiental;

XIV – demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado.

Art. 3º – A área de abrangência de novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).

Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.

§ 1º – O protocolo de intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento.

§ 2º – Para a celebração do protocolo de intenções a que se refere o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.

Art. 5º – As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 7º – As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento.

Art. 8º – As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Grego da Fundação – Adriano Alvarenga.