PL PROJETO DE LEI 1896/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.896/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe “institui diretrizes para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do na forma do Substitutivo nº 3, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende ordenar a instalação de indústrias do setor sucroalcooleiro no Estado com vistas à ocupação múltipla do solo por culturas de diversas cadeias produtivas, oportunizando a diversificação das economias regionais. Para tanto define parâmetros a serem obedecidos pelos empreendimentos desses setor que desejarem se implantar no território mineiro e estabelece que essas especificações sejam submetidas ao escrutínio do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas.

Justifica a autora a importância da proposição, em termos ambientais, pelo aspecto da eficácia do ordenamento do território na promoção do desenvolvimento sustentável e da gestão mais eficiente dos recursos ambientais.

No primeiro turno a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Desenvolvimento Econômico propuseram ajustes no texto por meio de substitutivos sucessivos. Por sua vez, a Comissão de Administração Pública entendeu que seria importante retomar dispositivo do projeto original que determina que órgãos estaduais responsáveis pela emissão de autorizações para os novos empreendimentos exijam e, portanto, considerem, o Protocolo de Intenções assinado pelo empreendedor com InsvestMinas nas suas decisões.

Entendemos que o referido protocolo não vincula a decisão dos órgãos estaduais que analisarão a regularidade e os impactos do empreendimento, mas enriquecerão sua análise ao lançar luz sobre as expectativas do empreendedor e da entidade de fomento econômico do Estado sobre o desenvolvimento da região.

Assim considerado, concordamos com a forma como a proposição foi aprovada em 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.896/2023, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2024.

Tito Torres, presidente e relator – Chiara Biondini – Delegado Christiano Xavier.

Projeto de Lei Nº 1.896/2023

(Redação do Vencido)

Disciplina a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei disciplina a instalação de estabelecimentos industriais no Estado destinados à produção de açúcar e etanol.

Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações:

I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III – área de plantio, contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do início do projeto até sua maturação;

IV – produção estimada do primeiro ano à maturação do projeto, considerando:

a) área plantada de cana, em hectares;

b) cana a ser moída, em toneladas;

c) produção de álcool, em metros cúbicos;

d) produção de açúcar, em toneladas;

e) energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f) produção de biodiesel, em metros cúbicos;

g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI – cronograma de implantação, que detalhe:

a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a da área plantada na manutenção do projeto;

b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII – faturamento anual do empreendimento;

VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;

IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação;

X – investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação;

XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada;

XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos;

XIII – demonstração de impacto social e ambiental;

XIV – demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado.

Art. 3º – A área de abrangência do novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).

Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes à sua implantação.

§ 1º – O Protocolo de Intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento.

§ 2º – Para a celebração do protocolo de intenções de que trata o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros, com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial, no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.

Art. 5º – As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 7º – As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento.

Art. 8º – As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.