PL PROJETO DE LEI 1896/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.896/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe “institui diretrizes para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

O projeto foi distribuído para análise das Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Na sequência, a Comissão de Desenvolvimento Econômico opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela visa disciplinar a instalação de indústrias que produzam açúcar e álcool no Estado. Em especial, visa coordenar a vinda de novas empresas, bem como a expansão das já existentes, com a política estadual de desenvolvimento econômico, por meio do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas.

Em sua justificação, a autora afirma que a matéria visa a um ordenamento mais eficaz do território mineiro. Argumenta que limitar a proliferação indiscriminada de empreendimentos de um mesmo setor é uma forma de apoiar o desenvolvimento sustentável e promover a gestão mais eficiente dos recursos ambientais.

Em análise prévia, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu não haver óbice quanto à iniciativa do projeto. No entanto, de forma a promover ajustes no texto, apresentou o Substitutivo nº 1, na forma do qual concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico entendeu que o teor do projeto é benéfico ao proporcionar a diversificação produtiva numa dada região. Manifestou que conferir maior coordenação entre a política estadual de desenvolvimento e a instalação de usinas de açúcar e álcool no território mineiro pode ser benéfica, pois propiciaria “apoiar a instalação de empreendimentos industriais, sem, no entanto, promover de forma excessiva a monocultura da cana-de-açúcar”. Pontuou que “a concentração excessiva de uma determinada cultura agrícola, para além de possíveis problemas ambientais, gera também riscos econômicos, que podem se materializar, por exemplo, quando da queda do preço do açúcar no mercado mundial. A diversificação produtiva, dessa forma, pode ser salutar para a economia mineira, e o projeto em estudo contribui para essa finalidade”.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico salientou, ainda, que recebeu proposta de emenda da Comissão de Constituição e Justiça, devidamente incorporada no Substitutivo nº 2, que apresentou, com a finalidade de minudenciar aspectos a serem observados durante o processo de instalação de usinas de processamento de cana.

De parte desta Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observamos que a autora atenta para o aspecto da diversificação produtiva no território mineiro, não obstante o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor sucroalcooleiro, também referendado mais recentemente como “sucroenergético”. Esse segmento econômico investiu na utilização de bioinsumos, fertirrigação, melhoramento genético, entre outros aspectos, e conquistou ganhos significativos com a redução de adubação química e de uso de defensivos agrícolas, além de constatar consideráveis melhorias na conservação, na atividade biológica e nos índices de matéria orgânica do solo. A parlamentar argumenta que a diversificação produtiva é importante e capaz de elevar a resiliência econômica das localidades em que se instala a cultura da cana-de-açúcar em larga escala, proporcionando, inclusive, “gestão mais eficiente dos recursos ambientais”.

Portanto, a proposição como formatada no Substitutivo nº 2, visa, em essência, proporcionar condições de diversificação econômica sem alterar em qualquer aspecto os procedimentos de licenciamento ambiental ou normas ambientais de uso alternativo do solo, que são condicionantes básicas para quaisquer atividades econômicas agrossilvipastoris. Considerando esse entendimento, a proposição não encontra, no âmbito desta comissão, qualquer óbice para prosperar.

Conclusão

Pelo apresentado, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.896/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2024.

Tito Torres, presidente e relator – Noraldino Júnior – Maria Clara Marra.