PL PROJETO DE LEI 1896/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.896/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposta “institui diretrizes para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 9/2/2024, foi a proposta distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposta em estudo institui diretrizes para instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais.

De acordo com o art. 2º, o pleito para a referida instalação deverá ser protocolado no Invest Minas, acompanhado de informações, entre outras, referentes à: I – localização pretendida do empreendimento, indicando as coordenadas geográficas da unidade industrial; II – sua área de abrangência estimada, através de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices; III – área de plantio, contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do início do projeto até a sua maturação; IV – produção estimada do primeiro ano à maturação do projeto.

Os documentos e informações relacionados no art. 2º serão analisados e instruirão a avaliação do projeto quanto à sua sustentabilidade, ao seu impacto social, econômico e ambiental e à eventual interferência com outras unidades de mesma atividade já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação devidamente formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado.

A área de abrangência do novo empreendimento não poderá interceptar a área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em quaisquer dos estágios citados (sendo essa condição para a sua aprovação, segundo o § 4º do art. 4º da proposição), e deverá guardar o espaçamento de, pelo menos, sessenta quilômetros dos limites de outra área de abrangência de igual empreendimento.

Para análise e avaliação referentes à localização da unidade industrial e à área agrícola do projeto, serão consideradas as definições de áreas de plantio e de abrangência, bem como os indicadores e coeficientes estabelecidos em regulamento.

A exigência de espaçamento mínimo de sessenta quilômetros entre as áreas de abrangência dos empreendimentos poderá ser desconsiderada mediante requerimento formal do empreendimento limítrofe já instalado ou que já tenha celebrado protocolo de intenções.

Uma vez demonstrada a viabilidade do empreendimento a partir da análise dos demais documentos dispostos no referido artigo, a empresa interessada deverá celebrar com o Estado e entidades da administração indireta estadual protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e compromissos recíprocos referentes à implantação do projeto. Tal protocolo deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para funcionamento do empreendimento.

Conforme alega a autora, em sua justificação: “Ao restringir a proliferação indiscriminada de empreendimentos semelhantes, o projeto de lei visa a promover o desenvolvimento sustentável, permitindo uma utilização mais equilibrada dos recursos disponíveis, evitando a exaustão de determinadas áreas e promovendo gestão mais eficiente dos recursos ambientais. A limitação proposta incentiva a diversificação econômica, estimulando a presença de uma gama mais ampla de atividades empresariais em um determinado território. Isso não apenas contribui para a estabilidade econômica da região, mas também fortalece a resiliência frente a mudanças no cenário econômico. Além disso, limitar a quantidade de empreendimentos semelhantes reduz a pressão sobre a infraestrutura local, o que contribui para a melhoria da qualidade de vida dos residentes nas localidades”.

Do ponto de vista jurídico, não há que se falar em reserva de iniciativa, à luz do art. 66 da Constituição do Estado, nem tampouco em vício de competência, haja vista a competência remanescente do Estado disposta no art. 25, § 1º, da Constituição da República.

É importante dizer que a proposta em análise limita-se a fixar requisitos de interesse público e procedimentos para a realização de ajustes que já ocorrem entre o setor privado e o Estado, com a participação do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi. Tudo isso se dá em conformidade com as disposições da Lei nº 15.682, de 20 de julho de 2005. Veja-se, a propósito, o art. 1º da referida lei:

“Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi – o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – Indi –, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, que tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento que contribuam, especialmente, para:

I – a articulação entre empresas privadas, investidores e a administração pública com vistas à atração de investimentos para o Estado;

II – a redução das desigualdades regionais e a geração de empregos;

III – o desenvolvimento da competitividade das empresas localizadas no Estado;

IV – o apoio à inovação tecnológica.”.

Quanto ao conteúdo da proposta, não se divisam ofensas aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional brasileira.

Certamente, as comissões de mérito ainda haverão de se pronunciar acerca da matéria. Com o intuito de acertar pequenas imprecisões do texto em análise, apresentamos substitutivo ao final desse parecer.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.896/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece normas para a instalação de estabelecimentos industriais no Estado, destinados à produção de açúcar e etanol.

Art. 1º – Esta lei estabelece normas para a instalação de estabelecimentos industriais no Estado, destinados à produção de açúcar e etanol.

Art. 2º – O pedido para instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.

Parágrafo único – A documentação necessária para instruir o pedido será definida em regulamento.

Art. 3º – A documentação a que se refere o parágrafo único do art. 2º deverá demonstrar a sustentabilidade do empreendimento, o seu impacto social, econômico e ambiental e a eventual interferência com outras unidades de mesma atividade já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – Para a análise e avaliação referentes à localização da unidade industrial e à área agrícola do projeto, serão consideradas as definições de áreas de plantio e de abrangência, bem como os indicadores e coeficientes estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único – O projeto de empreendimento somente será aprovado se não houver interferência de sua área de abrangência com a área de abrangência de outra unidade de mesma atividade implantada, em implantação ou com implantação formalizada em protocolo de intenções vigente.

Art. 5º – Atendido o disposto no art. 4º e demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa empreendedora poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e compromissos recíprocos referentes à implantação do empreendimento.

Parágrafo único – Para a celebração do protocolo de intenções, a empresa empreendedora se comprometerá a adquirir de terceiros com propriedades rurais dentro da área de abrangência da unidade industrial, no mínimo, trinta por cento da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.

Art. 6º – As empresas que estejam com suas unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência ainda não foi apresentada ao Indi deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, a área de abrangência da unidade industrial será estimada pelo Indi e considerada como definitiva.

Art. 7º – Os cronogramas e demais compromissos assumidos pela empresa empreendedora no protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem às eventuais sucessoras da empresa e também ficam mantidos mesmo que ocorra alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 8º – As empresas que realizem empreendimentos que demandem o cultivo e o processamento da cana-de-açúcar para produção de açúcar e etanol deverão implantar programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, conforme definido em regulamento.

Art. 9º – As disposições desta lei se aplicam às indústrias em operação e que pretendam expandir sua produção.

Art.10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Lucas Lasmar – Bruno Engler – Zé Laviola – Thiago Cota.