PL PROJETO DE LEI 1896/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.896/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em análise “institui diretrizes para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo em 9/2/2024, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública, para parecer. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela visa disciplinar a instalação de indústrias que produzam açúcar e álcool no Estado. Em especial, visa coordenar a vinda de novas empresas, bem como a expansão das já existentes, com a política estadual de desenvolvimento econômico, por meio do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas.

Em sua justificação, a autora afirma que a matéria visa a um ordenamento mais eficaz do território mineiro. Argumenta que limitar a proliferação indiscriminada de empreendimentos de um mesmo setor é uma forma de apoiar o desenvolvimento sustentável e promover a gestão mais eficiente dos recursos ambientais.

Em análise prévia, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu não haver óbice quanto à iniciativa do projeto. No entanto, de forma a promover ajustes no texto, apresentou o Substitutivo nº 1, na forma do qual concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

No que é próprio desta comissão, apontamos que o crescimento da economia não pode se dar de forma a desconsiderar os efeitos da produção sobre o território. Assim, pode ser oportuna a proposta em análise, que visa conferir maior coordenação, com a política estadual de desenvolvimento, da instalação de usinas de açúcar e álcool no território mineiro. Dessa forma, pode-se apoiar a instalação de empreendimentos industriais, sem, no entanto, promover de forma excessiva a monocultura da cana-de-açúcar. De fato, a concentração excessiva de uma determinada cultura agrícola, para além de possíveis problemas ambientais, gera também riscos econômicos, que podem se materializar, por exemplo, quando da queda do preço do açúcar no mercado mundial. A diversificação produtiva, dessa forma, pode ser salutar para a economia mineira, e o projeto em estudo contribui para essa finalidade.

Este relator, durante a elaboração do parecer, recebeu proposta de emenda com vistas a alterar aspectos do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a finalidade de minudenciar aspectos a serem observados durante o processo de instalação de usinas de processamento de cana. Julgamos a proposta de emenda proveitosa, e, assim, apresentamos o Substitutivo nº 2, que promove também aperfeiçoamentos necessários de redação legislativa.

Conclusão

Pelo apresentado, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.896/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Disciplina a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei disciplina a instalação de estabelecimentos industriais no Estado destinados à produção de açúcar e etanol.

Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações:

I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III – área de plantio, contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do início do projeto até sua maturação;

IV – produção estimada do primeiro ano à maturação do projeto, considerando:

a) área plantada de cana, em hectares;

b) cana a ser moída, em toneladas;

c) produção de álcool, em metros cúbicos;

d) produção de açúcar, em toneladas;

e) energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f) produção de biodiesel, em metros cúbicos;

g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI – cronograma de implantação, que detalhe:

a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a da área plantada na manutenção do projeto;

b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII – faturamento anual do empreendimento;

VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;

IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação;

X – investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação;

XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada;

XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos;

XIII – demonstração de impacto social e ambiental;

XIV – demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado.

Art. 3º – A área de abrangência do novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).

Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes à sua implantação.

Parágrafo único – Para a celebração do protocolo de intenções de que trata o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros, com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial, no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.

Art. 5º – As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 7º – As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento.

Art. 8º – As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de abril de 2024.

Roberto Andrade, presidente e relator – Fábio Avelar – Oscar Teixeira.