PL PROJETO DE LEI 1896/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.896/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposta em epígrafe institui diretrizes para a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública, para parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Desenvolvimento Econômico opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por sua vez, opinou pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.896/2023 pretende estabelecer diretrizes para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir a sustentabilidade e controlar os impactos sociais, econômicos e ambientais da atividade produtiva.

Em sua justificação, a autora defende a necessidade de restringir a proliferação indiscriminada de empreendimentos semelhantes, a fim de promover uma gestão mais eficiente dos recursos ambientais.

Em análise prévia, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu não haver óbice quanto à iniciativa da matéria, ressaltando que a proposta limita-se a fixar procedimentos para ajustes que já ocorrem entre o setor privado e o Estado, com a participação do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi. Concluiu, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com a finalidade de corrigir imprecisões no texto.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, por sua vez, apontou que o crescimento da economia não pode se dar de forma a desconsiderar os efeitos da produção sobre o território. Concluiu, dessa forma, que o projeto em análise é oportuno, na medida em que visa conferir maior coordenação da instalação de usinas de açúcar e álcool com a política estadual de desenvolvimento, evitando a promoção da monocultura da cana-de-açúcar. Apresentou, no entanto, o Substitutivo nº 2, com a finalidade de minudenciar aspectos a serem observados durante o processo de instalação de usinas de processamento de cana, além de promover novos ajustes de técnica legislativa.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a seu turno, apontou que a proposta não apresenta óbices no âmbito de sua competência, pois visa proporcionar condições de diversificação econômica sem alterar, em qualquer aspecto, os procedimentos de licenciamento ambiental ou as normas ambientais de uso alternativo do solo. Opinou, portanto, pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

No que concerne a esta Comissão de Administração Pública, entendemos que a ideia contida no projeto confere maior efetividade aos mecanismos da política de desenvolvimento econômico do Estado.

Apresentamos, no entanto, o Substitutivo nº 3, com a finalidade de subordinar a autorização de funcionamento dos estabelecimentos referidos na presente proposição à celebração do protocolo de intenções que estabelece as condições e os compromissos para sua implantação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.896/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Disciplina a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei disciplina a instalação de estabelecimentos industriais no Estado destinados à produção de açúcar e etanol.

Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações:

I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III – área de plantio, contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do início do projeto até sua maturação;

IV – produção estimada do primeiro ano à maturação do projeto, considerando:

a) área plantada de cana, em hectares;

b) cana a ser moída, em toneladas;

c) produção de álcool, em metros cúbicos;

d) produção de açúcar, em toneladas;

e) energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f) produção de biodiesel, em metros cúbicos;

g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI – cronograma de implantação, que detalhe:

a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a da área plantada na manutenção do projeto;

b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII – faturamento anual do empreendimento;

VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;

IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação;

X – investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação;

XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada;

XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos;

XIII – demonstração de impacto social e ambiental;

XIV – demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado.

Art. 3º – A área de abrangência do novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).

Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes à sua implantação.

§ 1º – O Protocolo de Intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento.

§ 2º – Para a celebração do protocolo de intenções de que trata o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros, com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial, no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.

Art. 5º – As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 7º – As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento.

Art. 8º – As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2024.

Roberto Andrade, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Maria Clara Marra – Tito Torres.