PL PROJETO DE LEI 1784/2023

Proposição de Lei Nº 25.635

Dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução no Estado de doenças aviárias de alta patogenicidade, bem como para seu controle, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei estabelece as medidas para a prevenção da introdução no Estado de doenças aviárias de alta patogenicidade, bem como para seu controle.

Art. 2º – Competem ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o acompanhamento e a execução das medidas de que trata esta lei, em conformidade com as competências previstas na Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 3º – Para fins desta lei, consideram-se:

I – doença aviária de alta patogenicidade a doença que acomete as aves causada por um agente infeccioso capaz de provocar alta mortalidade e queda na produção, com potencial impacto na saúde pública e na avicultura, como a influenza aviária de alta patogenicidade, a doença de Newcastle, a salmonelose e as micoplasmoses, entre outras, definidas em portaria do IMA;

II – núcleo de produção a unidade física que aloja um grupo de aves da mesma espécie e faixa etária, com manejo produtivo comum, isolada de outras atividades da mesma produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais;

III – resíduos da avicultura o material composto de substrato da cama de aviário, fezes, restos de ração, urina, penas, carcaças ou resíduos da incubação, cujo uso é proibido na alimentação de ruminantes;

IV – estabelecimento autônomo de compostagem o estabelecimento destinado a processar resíduos da avicultura por meio da compostagem, situados fora das granjas;

V – compostagem o processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daquelas do material que lhe deu origem;

VI – produto final da compostagem o composto orgânico estabilizado que tenha passado por todas as fases da compostagem, pronto para uso ou comercialização, seja embalado ou a granel, que apresente características específicas que o constituam como um material adequado ao uso como fertilizante no solo, nos termos da Instrução Normativa nº 61, de 8 de julho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Guia de Trânsito Animal – GTA – o documento sanitário para acompanhamento do trânsito de aves vivas ou ovos férteis.

Art. 4º – São medidas de prevenção e de controle das doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado:

I – a exigência de cadastro ou registro no IMA de granjas de reprodução, incubatórios, granjas avícolas comerciais e seus respectivos núcleos de produção, criatórios de subsistência e estabelecimentos que comercializam ovos férteis, aves vivas e estabelecimentos autônomos de compostagem de resíduos da avicultura;

II – o alojamento de aves ou ovos férteis somente em incubatórios, granjas comerciais ou de reprodução registrados ou com autorização prévia do IMA;

III – o trânsito de aves acompanhado de GTA compatível com o carregamento e dentro do prazo de validade, em que constem as informações complementares previstas em manuais e normas vigentes;

IV – o trânsito de resíduos da avicultura somente nos moldes determinados por regulamento estabelecido pelo IMA;

V – a interdição parcial ou total de granjas e estabelecimentos autônomos de compostagem que não atenderem aos requisitos mínimos de biosseguridade;

VI – a realização de campanhas para esclarecimento da população.

Art. 5º – São obrigações dos produtores comerciais e de reprodução e dos proprietários de incubatórios de que trata esta lei:

I – registrar ou cadastrar no IMA os incubatórios, as granjas e seus respectivos núcleos de produção;

II – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade;

III – comunicar imediatamente ao IMA quando a taxa de mortalidade de aves alterar-se ou quando esta atingir 10% (dez por cento) da população alojada;

IV – alojar aves somente em granjas registradas ou com autorização prévia do IMA;

V – executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários, incluindo o sacrifício ou a destruição dos animais e a correta destinação de seus produtos, subprodutos e resíduos;

VI – permitir a realização de inspeções sanitárias e colaborar com elas;

VII – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal;

VIII – adotar as medidas de biosseguridade estabelecidas pelo IMA.

Art. 6º – São obrigações dos produtores de aves para subsistência:

I – cadastrar seus criatórios no IMA;

II – comunicar imediatamente ao IMA a ocorrência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade ou a mortalidade significativa de animais;

III – permitir a realização de inspeções sanitárias e colaborar com elas;

IV – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal.

Art. 7º – São obrigações dos distribuidores e revendedores de aves vivas e ovos férteis:

I – cadastrar-se no IMA, apresentando memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias adotadas para o exercício de suas atividades e declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assumida por médico veterinário;

II – receber apenas aves oriundas de incubatórios ou granjas de recria registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa – e devidamente acompanhadas de GTA;

III – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade;

IV – comunicar imediatamente ao IMA qualquer alteração da taxa de mortalidade de aves;

V – permitir a realização de inspeções sanitárias e colaborar com elas;

VI – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal.

Art. 8º – São obrigações dos estabelecimentos autônomos de compostagem:

I – cadastrar-se no IMA, apresentando planta situacional georreferenciada, medidas de controle de pragas e insetos que serão adotadas para mitigar os riscos biológicos e declaração de responsabilidade técnica;

II – atender aos procedimentos e normas aplicáveis ao aproveitamento de resíduos da avicultura publicados pelo IMA.

§ 1º – Os estabelecimentos autônomos de compostagem que estejam em operação na data de publicação desta lei deverão se cadastrar no IMA no prazo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta lei.

§ 2º – O não atendimento das medidas previstas neste artigo sujeitam os estabelecimentos infratores a sua interdição.

Art. 9º – O transporte de resíduos de avicultura no Estado deverá ser registrado em livro de controle ou em documento auditável equivalente, com a devida identificação da origem e do destino do material.

Parágrafo único – Em caso de ocorrência de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado, o transporte de carcaças de aves deverá ser previamente autorizado pelo IMA.

Art. 10 – O trânsito de aves vivas ou ovos férteis no Estado somente será permitido se estiver acompanhado da GTA com informações que correspondam ao carregamento, dentro do prazo de validade e em rota compatível com a origem e o destino.

§ 1º – Quando o trânsito de aves vivas ou ovos férteis for realizado em desconformidade com o disposto no caput, o IMA poderá determinar o retorno da carga à origem ou seu encaminhamento a um destino apropriado.

§ 2º – Fica proibido o comércio ambulante de aves vivas e ovos férteis no Estado.

Art. 11 – Em caso de declaração de situação de emergência sanitária animal decorrente de doença aviária de alta patogenicidade e urgência no sacrifício dos animais como forma de contenção da propagação de doença, o enterro ou a destruição de carcaças de aves ficam dispensados de licenciamento ambiental, devendo ser realizados no próprio estabelecimento de criação, conforme indicação do serviço veterinário oficial do IMA.

Parágrafo único – Os critérios e procedimentos para o enterro ou a destruição de carcaças de aves de que trata o caput serão estabelecidos em resolução conjunta do IMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 12 – A não observância das medidas previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa cabíveis:

I – advertência;

II – multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, no caso de infração ao disposto nos arts. 5º, 6º ou 7º;

III – multa de 1.500 (mil e quinhentas Ufemgs) ao produtor de origem, no caso de infração ao disposto nos arts. 8º ou 9º;

IV – multa de 200 (duzentas) Ufemgs ao proprietário do veículo, no caso de infração ao disposto no art. 10;

V – interdição total ou parcial da granja, do núcleo de produção ou dos distribuidores ou revendedores de aves vivas e ovos férteis.

§ 1º – A advertência de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada no caso de infração ao disposto nos arts. 5º, 6º, 7º ou 9º, caso o infrator não tenha descumprido anteriormente nenhuma das obrigações previstas nesta lei.

§ 2º – As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor caso o infrator se utilize de fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º – No caso das obrigações dos produtores de aves para subsistência, a que se refere o art. 6º:

I – compete ao Poder Executivo realizar campanhas educativas preventivas, que consistirão na orientação aos produtores sobre as obrigações contidas nesta lei, podendo haver aporte dos insumos e recursos necessários para atender a suas obrigações;

II – as multas a que se referem os incisos II e III do caput poderão ser convertidas em medidas educativas específicas para sanar as irregularidades verificadas, salvo em caso de reincidência na mesma infração após a efetivação das medidas educativas específicas;

III – em caso de necessidade de sacrifício ou destruição de animais, poderão ser estabelecidas medidas de auxílio aos produtores, em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 2º e no art. 247 da Constituição do Estado.

Art. 13 – A interdição de que tratam o § 2º do art. 8º e o inciso V do caput do art. 12 será retirada após o atendimento das exigências que motivaram a aplicação da sanção.

Art. 14 – O infrator que deixar de recolher multa que lhe for imposta será inscrito na dívida ativa do Estado, para a consequente execução na forma da lei.

Art. 15 – Os procedimentos para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta lei serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do IMA.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário