PL PROJETO DE LEI 1784/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.784/2023

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

A proposição em análise, de autoria do governador do Estado, dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado e dá outras providências.

A proposição foi examinada pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Agropecuária e Agroindústria e, em seguida, encaminhada à apreciação do Plenário.

Durante a fase de discussão da matéria em 1º turno, foram apresentadas as Emendas nos 1 e 2, de autoria do deputado Sargento Rodrigues e da deputada Bella Gonçalves, respectivamente, que vêm a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

Pretende a Emenda nº 1 acrescentar dispositivo ao projeto de lei em tramitação, com o objetivo garantir condições de planejamento e financeiras para a adequada execução das medidas sanitárias de prevenção e eventual enfrentamento de epidemia de gripe aviária, ou influenza aviária no Estado. Além disso, reforça, oportunamente, comandos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e à importância do compartilhamento de dados com outros órgãos e entidades do setor de saúde do Estado e das demais esferas de governo, relativos a eventuais situações sanitárias no setor avícola a serem enfrentadas no território mineiro.

Observa-se, porém, que as medidas sugeridas já estão contempladas no âmbito da organização administrativa do Estado uma vez que:

– no aspecto operacional do planejamento e da execução de ações, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – conta, além do Conselho de Defesa Agropecuária – Cedagro –, instituído por lei, com uma organização dotada de experiência de gestão apropriada e especializada em ações de fiscalização e inspeção sanitárias, somada a comitês especializados internos do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, entidade estadual responsável pelo controle sanitário agropecuário do Estado, ao qual compete aplicar as medidas da futura lei.

Quanto ao aspecto da garantia de recursos materiais e logísticos, de forma similar, o IMA conta com dotações orçamentárias que garantem recursos para as ações, além de estrutura logística nas instalações centrais em Belo Horizonte, assim como em uma rede capilarizada de regionais e escritórios locais em todo o território do Estado.

Na mesma linha, sendo o IMA responsável pelo controle e a fiscalização de trânsito animal e inspeção de unidades industriais como frigoríficos, já conta com experiência de trabalho em escala de servidores.

Por fim, o compartilhamento de dados e controles epidemiológicos é parte da gestão tanto dos sistemas de saúde quanto de atenção à sanidade agropecuária.

Consideramos, portanto, que a contribuição da referida emenda, conforme exposto na reflexão sobre cada um dos pontos levantados, foi atendida pelo conjunto de normas e práticas já implantadas.

No caso da Emenda nº 2, seu objeto se concentra em oferecer condições diferenciadas aos produtores de aves para subsistência – público rural ou urbano que tem na criação de aves soltas em terreiros ou quintais de suas casas ou propriedades rurais uma tradição com relevante importância na segurança alimentar e nutricional das famílias residentes, tanto pela oferta de ovos quanto pela de carne de aves. A relevância dessa atividade de subsistência encontra reconhecimento, inclusive, no direcionamento de recursos de emendas de origem popular aprovadas por esta Casa, ao longo de 20 anos de participação da sociedade na revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental, quando a distribuição de pintinhos para famílias rurais foi diversas vezes contemplada.

No entanto, apesar de também acatar as sugestões, oferecemos ao texto ajustes e correções necessárias à adequada inclusão de dispositivos no texto da proposição. Registre-se que a única sugestão não acatada foi a referente a conferir progressividade das multas por infrações, uma vez que o público objeto da emenda já contará com flexibilização das penalidades e apoio material em casos de novas obrigações. Ademais, o comando suprimido criaria conflito com outros constantes no projeto original.

Oportunamente, ao reanalisar a proposição, observamos a ausência de importante segmento da cadeia produtiva da avicultura e o inserimos no projeto. Ao estabelecer medidas de sanidade avícola para toda a cadeia de produção, não poderiam ficar de fora os estabelecimentos que lidam com a compostagem de seus resíduos da avicultura, especialmente as fezes de aves, que são importante vetor de doenças. Vale dizer que, embora a atividade de compostagem seja considerada de baixo risco ambiental, ela pode se constituir de altíssimo risco sanitário, visto que as fezes são depósitos de espécies de Salmonella e da Escherichia coli, além das tão temidas Newcastle – DNC – e a Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP –, objeto principal da proposição.

Faz-se, portanto, incoerente que o Estado exija esforço sanitário e financeiro do setor avícola – consubstanciado em medidas de controle de vetores e pragas, instalação de rodolúvios e arcolúvios para desinfecção de veículos, cercamento e telamento de galpões de produção, uniformização de funcionários, entre outros custos –, e se permita que uma empresa se instale nas proximidades das granjas sem que sejam tomadas medidas de controle sanitário, o que, eventualmente, poderá invalidar os esforços do setor aviário e das entidades de controle sanitário do Estado.

Para tanto, formam inseridas obrigações para esses estabelecimentos, de forma que, além da necessária licença ambiental, sejam obrigados a manter cadastro no IMA, acolham comandos sanitários provenientes do instituto e possam receber orientações sanitárias dos agentes do Estado, além de estarem sujeitos à fiscalização sanitária para o exercício da atividade de processamento de resíduos da avicultura.

Portanto, para incorporar as sugestões advindas das emendas e adaptá-las a melhor técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.784/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado e dá outras providências

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e o controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado.

Art. 2º – Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o acompanhamento e a execução das medidas de que trata esta lei, conforme competências previstas na Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 3º – Para fins desta lei, consideram-se:

I – doença aviária de alta patogenicidade: doença que acomete as aves causada por um agente infeccioso capaz de provocar alta mortalidade e queda na produção, com potencial impacto na saúde pública e na avicultura, como a Influenza Aviária de Alta Patogenicidade, Doença de Newcastle, Salmonelose, Micoplasma, entre outras, definidas em portaria do IMA;

II – núcleo de produção: a unidade física que aloja um grupo de aves da mesma espécie e faixa etária, com manejo produtivo comum, isolada de outras atividades da mesma produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais;

III – resíduos da avicultura: o material composto de substrato da cama de aviário, fezes, restos de ração, urina, penas, carcaças ou resíduos da incubação, cujo uso é proibido na alimentação de ruminantes;

IV – estabelecimento autônomo de compostagem: estabelecimento destinado a processar resíduos da avicultura por meio da compostagem, situados fora das granjas;

V – compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem;

VI – produto final da compostagem: é o composto orgânico estabilizado, que tenha passado por todas as fases da compostagem, pronto para uso ou comercialização, seja embalado seja a granel, que apresenta características específicas que o determinam como um material adequado ao uso como fertilizante no solo nos termos da IN 61/2020 do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VII – Guia de Trânsito Animal – GTA: o documento sanitário para acompanhamento do trânsito de aves vivas ou ovos férteis.

Art. 4º – São medidas de prevenção e de controle das doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado:

I – a exigência de cadastro ou registro no IMA de granjas de reprodução, incubatórios, granjas avícolas comerciais e seus respectivos núcleos de produção, criatórios de subsistência e estabelecimentos que comercializam ovos férteis, aves vivas e estabelecimentos autônomos de compostagem de resíduos da avicultura;

II – o alojamento de aves ou ovos férteis somente em incubatórios, granjas comerciais ou de reprodução registrados ou com autorização prévia do IMA;

III – o trânsito de aves acompanhado de GTA compatível com o carregamento e dentro do prazo de validade, constando as informações complementares descritas em manuais e normas vigentes;

IV – o trânsito de resíduos da avicultura somente nos moldes determinados por regulamento estabelecido pelo IMA;

V – a interdição parcial ou total de granjas e estabelecimentos autônomos de compostagem que não atenderem aos requisitos mínimos de biosseguridade;

VI – a realização de campanhas para esclarecimento da população.

Art. 5º – São obrigações dos produtores comerciais e de reprodução, e dos proprietários de incubatórios:

I – registrar ou cadastrar no IMA os incubatórios, as granjas, e seus respectivos núcleos de produção;

II – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos, compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade;

III – comunicar imediatamente ao IMA qualquer alteração da taxa de mortalidade de aves ou quando esta atingir dez por cento da população alojada;

IV – alojar aves somente em granjas registradas ou com autorização prévia do IMA;

V – executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários, incluindo o sacrifício ou a destruição dos animais e a correta destinação de seus produtos, subprodutos e resíduos;

VI – permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;

VII – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal;

VIII – adotar as medidas de biosseguridade estabelecidas pelo IMA.

Art. 6º – São obrigações dos produtores de aves para subsistência:

I – cadastrar seus criatórios no IMA;

II – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos, compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade, ou quando ocorrer mortalidade significativa dos animais;

III – permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;

IV – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal.

Art. 7º – São obrigações dos distribuidores e revendedores de aves vivas e ovos férteis:

I – cadastrar-se no IMA, apresentando memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias adotadas para o exercício de suas atividades e declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assumida por médico veterinário;

II – receber apenas aves oriundas de incubatórios ou granjas de recria registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa –, devidamente acompanhadas de GTA;

III – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos, compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade;

IV – comunicar imediatamente ao IMA qualquer alteração da taxa de mortalidade de aves;

V – permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;

VI – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal.

Art. 8º – São obrigações dos estabelecimentos autônomos de compostagem:

I – cadastrar-se no IMA apresentando planta situacional georreferenciada, medidas de controle de pragas e insetos que serão adotadas para mitigar os riscos biológicos e declaração de responsabilidade técnica;

II – atender aos procedimentos e normas aplicáveis ao aproveitamento de resíduos da avicultura publicados pelo IMA.

§1º – Os estabelecimentos autônomos de compostagem que já estejam em operação deverão se cadastrar no órgão no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta Lei.

§2º – O não atendimento às medidas dispostas neste artigo sujeitam os estabelecimentos infratores à sua interdição.

Art. 9º – O transporte de resíduos de avicultura no Estado deverá ser registrado em livro de controle ou em documento auditável equivalente, com a devida identificação da origem e do destino do material.

Parágrafo único – Em caso de ocorrência de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado, o transporte de carcaças de aves deverá ser previamente autorizado pelo IMA.

Art. 10º – O trânsito de aves vivas ou ovos férteis no Estado somente será permitido se estiver acompanhado da GTA com informações que correspondam ao carregamento, dentro do prazo de validade e em rota compatível entre a origem e o destino.

§ 1º – Quando o trânsito de aves vivas ou ovos férteis for realizado em desconformidade com o disposto no caput, o IMA poderá determinar o retorno da carga à origem ou seu encaminhamento a um destino apropriado.

§ 2º – Fica proibido o comércio ambulante de aves vivas e ovos férteis no Estado.

Art. 11 – Em caso de declaração de situação de emergência sanitária animal decorrente de doença aviária de alta patogenicidade e urgência no sacrifício dos animais como forma de contenção da propagação de doença, o enterro ou a destruição de carcaças de aves ficam dispensados de licenciamento ambiental, devendo ser realizados no próprio estabelecimento de criação, conforme indicação do serviço veterinário oficial do IMA.

Parágrafo único – Os critérios e procedimentos para o enterro ou destruição de carcaças de aves de que trata o caput serão estabelecidos em Resolução Conjunta do IMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 12 – A não observância às medidas previstas nesta lei sujeitam o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa cabíveis, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, no caso de infração ao disposto nos arts. 5º, 6º ou 7º;

III – multa de mil e quinhentas Ufemgs ao produtor de origem, no caso de infração ao disposto nos arts. 8º ou 9º;

IV – multa de duzentas Ufemgs ao proprietário do veículo, no caso de infração ao disposto no art. 10º;

V – interdição total ou parcial da granja, núcleo de produção, distribuidores ou revendedores de aves vivas e ovos férteis.

§ 1º – A advertência de que trata o inciso I poderá ser aplicada no caso de infração aos arts. 5º, 6º, 7º ou 9º, quando o infrator não tiver descumprido anteriormente nenhuma das obrigações previstas nesta lei.

§ 2º – As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor caso o infrator se utilize de fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º – No caso das obrigações dos produtores de aves para subsistência, a que se refere o art. 6º:

I – compete ao Poder Executivo realizar campanhas educativas preventivas, consistentes na orientação aos produtores sobre as obrigações contidas nesta lei, nas quais poderá haver aporte dos insumos e recursos necessários para atender às suas obrigações;

II – a multa a que se refere os incisos II e III deste artigo, poderá ser convertida em medidas educativas específicas para sanar as irregularidades verificadas, salvo em caso de reincidência na mesma infração após a efetivação das medidas educativas específicas;

III – quando da necessidade de sacrifício ou destruição dos animais poderão ser estabelecidas medidas de auxílio aos produtores, em atendimento ao inciso VI do art. 2º e ao art. 247 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 12 – A interdição de que tratam o § 2º do artigo 8º e o inciso V do art. 11 será retirada após o atendimento das exigências que motivaram a aplicação da sanção.

Art. 13 – O infrator que deixar de recolher multa que lhe for imposta será inscrito na Dívida Ativa do Estado, para a consequente execução na forma da lei.

Art. 14 – Os procedimentos para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta lei serão estabelecidos em portaria do diretor-geral do IMA.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Dr. Maurício – Marli Ribeiro.