PL PROJETO DE LEI 1784/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.784/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 95, de 24 de novembro de 2023, o projeto de lei em análise “dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída para análise das Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Agropecuária e Agroindústria.

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Vem então o projeto a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende estabelecer medidas para a prevenção da introdução e o controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado, com foco especial na gripe aviária ou influenza aviária, doença provocada pelo vírus H5N1.

A Comissão de Constituição e Justiça não observou impedimentos à tramitação da matéria, já que o seu conteúdo encontra-se na esfera da legislação concorrente, de acordo com a Constituição Federal. Também constatou que a proposição respeita a regra de iniciativa privativa atribuída ao governador do Estado, em consonância com a Constituição Estadual. Assim, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.

Quanto ao mérito, verificamos que o projeto estabelece claramente a distinção no âmbito da atenção e dos procedimentos exigidos de diferentes agentes e segmentos da cadeia produtiva de aves, separando criadores comerciais ou empresariais de produtores de subsistência, e estes de distribuidores e de revendedores de aves e ovos férteis. Essa segregação é relevante em função do papel e do impacto de cada um desses atores em possível epidemia que venha se instalar no País e em Minas Gerais.

Vale ressaltar que a gripe aviária, principal ameaça sanitária do momento, vem deixando um rastro de destruição no setor aviário em todo o mundo, restando o Brasil como último bastião entre os grandes produtores mundiais de aves. Tendo entrado no País pela Região Sul, onde houve casos registrados nos três estados, a doença também foi detectada em São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que fazem divisa com Minas Gerais na Região Sudeste. Porém, não há registro de casos em nosso território.

Em virtude da excelência do trabalho sanitário das granjas do setor aviário, as ocorrências têm se limitado a aves silvestre e criatórios domésticos ou de subsistência. Contudo, isso serve de alerta para as dificuldades de controle da doença fora do circuito comercial. Por outro lado, a propagação por meio de aves silvestres, em especial pelas espécies migratórias, demonstra que a gripe aviária tende a se instalar em Minas Gerais, o que justifica as providências normativas e operacionais que já vêm sendo tomadas pelo governo estadual.

Quanto aos aspectos ambientais permeados pelo problema em questão, o projeto traz a preocupação com ações de proteção à fauna silvestre e com eventuais medidas sanitárias a serem reguladas em parceria entre o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Sobre o estabelecimento das referidas normas, sabiamente, a proposição em tela estabelece a previsão legal da sua atuação conjunta, que poderá se estender a outras demandas mesmo sem previsões expressas, em função do caráter emergencial que eventualmente venha a se estabelecer. Na mesma linha, é pertinente a dispensa de licenciamento ambiental nos casos em que seja imperativa a disposição de carcaças de aves contaminadas por meio de enterro ou incineração, desde que esteja efetivamente limitada a esses episódios sanitários extremos.

Reconhecida a importância das medidas propostas consideramos que o projeto merece prosperar nesta Casa

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.784/2023, em 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.

Gustavo Santana, presidente e relator – Bella Gonçalves – Doutor Wilson Batista – Dr. Maurício.