PL PROJETO DE LEI 1784/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.784/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 94, de 23 de novembro de 2023, o projeto de lei em análise “dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado e dá outras providências”.

A proposição, publicada no Diário do Legislativo em 30/11/2023, foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Agropecuária e Agroindústria para receber parecer.

Compete a esta comissão realizar a análise preliminar dos aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta, com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado (art. 1º). Estabelece que compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o acompanhamento e execução das medidas de que trata esta lei, conforme competências previstas na Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992 (art. 2º). Além de definir conceitos (art. 3º), a proposição estabelece medidas de prevenção e de controle das doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado (art. 4º). Prevê obrigações dos produtores comerciais e de reprodução bem como dos proprietários de incubatórios (art. 5º), dos produtores de aves para subsistência (art. 6º) e dos distribuidores e revendedores de aves vivas e ovos férteis (art. 7º). Estabelece também medidas relativas ao transporte de resíduos de avicultura no Estado (art. 8º) e de trânsito de aves vivas ou ovos férteis (art. 9º). Prevê, ainda, medidas em caso de declaração de situação de emergência sanitária animal decorrente de doença aviária de alta patogenicidade e urgência no sacrifício dos animais como forma de contenção da propagação de doença (art. 10). Estipula, ao final, as penalidades a que se sujeitam os infratores, na hipótese de não observância das medidas previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa cabíveis, isolada ou cumulativamente (art. 11). Prevê, por fim, que os procedimentos para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta lei serão estabelecidos em portaria do diretor-geral do IMA (art. 13).

Segundo a justificativa constante na mensagem encaminhada pelo governador a esta Casa Legislativa: “desde o final do ano de 2022, o vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP – tornou-se motivo de grande preocupação por parte das autoridades, do setor produtivo e da população em geral, tendo em vista a ocorrência de focos da doença em criatórios da Colômbia. A infecção pelo vírus causa nas aves uma severa enfermidade cuja taxa de mortalidade é próxima de 100% (cem por cento), além de também ser transmissível a humanos”.

Ainda segundo o governador, “atualmente o território nacional encontra-se em estado de emergência zoossanitária em função da ocorrência e propagação do vírus H5N1 no Brasil, nos termos da Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, já tendo sido registrados 80 focos da doença, distribuídos nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Sul”. Nesse contexto, salienta que “Minas Gerais, até o momento, não registrou nenhum caso de IAAP, mas, visando justamente resguardar os produtores mineiros e a população de prejuízos financeiros e à saúde, medidas vêm sendo tomadas como forma de se evitar a introdução e a propagação do vírus, tais como a realização de ações de conscientização dos produtores e a criação do Comitê Extraordinário IAAP, instituído pelo Decreto nº 48.657, de 14 de julho de 2023”.

Contudo, ressalta o governador que, “diante da gravidade da situação e da necessidade de criação de medidas efetivas de prevenção e controle não só da IAAP, mas também de outras doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado, mostra-se urgente e imprescindível a aprovação de uma legislação que trate da matéria”.

Apresentada uma breve síntese do projeto, passamos a opinar sobre os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Aferimos a competência estadual para legislar sobre a matéria, já que o conteúdo da proposição relaciona-se à produção e consumo, ao meio ambiente e à saúde, matérias previstas na esfera da legislação concorrente, nos termos dos incisos V, VI e XII do art. 24 da Constituição de 1988, respectivamente.

Entendemos também que a proposição respeita a regra de iniciativa privativa atribuída ao governador do Estado, nos termos da alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual. Isso em razão de o projeto de lei estabelecer competências ao Instituto Mineiro de Agropecuária no exercício de medidas de prevenção e de controle das doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado. Nesse contexto, são estabelecidas diversas medidas relacionadas ao poder de polícia administrativa (ambiental e sanitária) no Estado, cuja exercício é de competência dos órgãos e entidade estatais integrantes da estrutura da Administração Pública estadual, de modo que a matéria constante no projeto de lei é de reserva de administração.

Por fim, considerando que a análise desta comissão diz respeito aos aspectos da legalidade e constitucionalidade da matéria, compete às comissões meritórias analisá-la sob o ponto de vista das competências a elas atribuídas regimentalmente, já que o conteúdo do projeto permeia aspectos relacionados ao meio ambiente e aos setores da agropecuária e agroindústria.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.784/2023.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Lucas Lasmar – Bruno Engler.