PL PROJETO DE LEI 1753/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.753/2023

(Nova redação, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Lohanna, a proposição em epígrafe “dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para a inserção de mulheres na cultura no âmbito do Estado”.

Publicado no Diário do Legislativo de 1º/12/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Cultura para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

No decorrer da discussão foram aprovadas as Emendas nº 1 e 2, apresentadas pelos deputados Charles Santos, Bruno Engler e Thiago Cota, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 3º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para a inserção de mulheres na cultura no âmbito do Estado.

De acordo com seu art. 1º, essa política terá como princípios: a não discriminação; a garantia de igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos; o respeito às declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher; a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, entre outros.

Além de estabelecer princípios e diretrizes para a referida política, o projeto estabelece, em seu art. 4º, a reserva de 50% das vagas para mulheres em editais culturais sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três, bem como critérios pautados em diversidade na hipótese de editais que ofereçam um número de vagas igual ou superior a quatro vagas (mínimo 25% das vagas). O inciso III desse artigo também estabelece a reserva de 50% das vagas para mulheres em quaisquer comissões de avaliação ligadas a editais e demais iniciativas culturais promovidas pelo poder público no âmbito do Estado, com prioridade para avaliadoras que atendam aos critérios de diversidade estabelecidos. Por sua vez, o art. 5º exclui da participação desses editais pessoas condenadas judicialmente por assédio, violência doméstica e familiar, racismo ou violações sexuais. A sanção é válida nos cinco anos posteriores à data da condenação.

Feita uma breve apresentação do projeto, passamos ao exame dos seus aspectos jurídicos.

A matéria constante da proposição em comento não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado, razão pela qual a iniciativa legislativa, neste caso, é facultada a qualquer parlamentar, na forma do art. 65 do referido diploma. Ademais, depreende-se do disposto no inciso IX do art. 24 da Constituição da República que ela se encontra no âmbito da legislação concorrente, por dizer respeito à temática da cultura.

No que se refere ao conteúdo do projeto, é entendimento pacificado no âmbito desta comissão de que projetos de lei, ainda que de iniciativa parlamentar, podem fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre competências de órgãos da administração pública direta e indireta, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementar essas políticas. A Constituição da República de 1988 consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação de Poderes e, ao estabelecer as regras de competência de cada Poder, confere ao Legislativo as competências legiferante e fiscalizadora, e, ao Executivo, as atividades administrativas.

A propósito, vale ressaltar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Decisão de Questão de Ordem suscitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que decidiu não ser pertinente a edição de lei específica criando programa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República, conforme o disposto nos arts. 48, inciso IV, e 165, §§ 1º e 4º.

De acordo com as balizas constitucionais estabelecidas sobre a matéria, não vislumbramos óbices de natureza jurídica que impeçam a continuidade da tramitação da proposição em exame.

No decorrer da discussão foram aprovadas as Emendas nº 1 e 2, apresentadas pelos deputados Charles Santos, Bruno Engler e Thiago Cota, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 3º do art. 138 do Regimento Interno.

Por fim, alertamos que a análise de seus aspectos meritórios, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.753/2023, com as Emendas nº 1 e 2:

EMENDA Nº 1

Suprima-se, nos incisos I, II, III e IV do art. 3º, a expressão “LBT+”.

EMENDA Nº 2

Suprima-se, a alínea “c”, inciso II do art. 4º da proposição.

Sala das Comissões, 9 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Ulysses Gomes – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Thiago Cota – Sargento Rodrigues.