PL PROJETO DE LEI 1753/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.753/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Lohanna, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública no Estado para a inserção de mulheres na cultura, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Cultura, para receber parecer.

A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

Com vistas a dispor sobre diretrizes para a criação de política pública no Estado para a inserção de mulheres na cultura, o projeto de lei em análise elenca em seu art. 2º, como princípios, dentre outros, a não discriminação e a garantia de igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos.

No art. 3º, a proposição estabelece como objetivos a promoção de maior participação de mulheres em atividades relacionadas à cultura; a garantia da participação de mulheres em comissões avaliadoras; a garantia da reserva de vagas para mulheres em editais, considerando-se a promoção da diversidade, dentre outros.

Ademais, o art. 4º prevê a adoção de ações como: a reserva de 50% das vagas para mulheres em editais culturais sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três; a garantia, em editais que ofereçam um número de vagas igual ou superior a quatro, de que no mínimo 25% das vagas sejam preenchidas por candidatas com maior pontuação, considerando-se critérios de diversidade (renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo; mulheres pretas, pardas ou indígenas; transgênero e com deficiência); e a promoção de editais anuais para a promoção e divulgação de produções culturais de mulheres, observando-se critérios de diversidade.

Por fim, o art. 5º exclui da participação dos editais culturais as pessoas condenadas judicialmente por assédio, violência doméstica e familiar, racismo ou violações sexuais, definindo ser a sanção válida nos cinco anos posteriores à data da condenação.

A autora, em sua justificação, ressaltou que Minas Gerais é uma potência cultural, que “possui enorme diversidade de manifestações populares, sejam de origem rural ou urbanas, além de comportar cadeias econômicas criativas dinâmicas, produtoras de riqueza e renda, bem como vários campus de grandes universidades públicas”. Destacou também que a desigualdade de gênero é latente na cultura, podendo ser observada em três camadas: “acesso aos meios de fruição cultural, acesso aos meios e formas de produzir e distribuir cultura e assédio e violências sexuais”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A primeira tem por objetivo suprimir do art. 3º o termo “LBT+”, enquanto a segunda prevê a supressão da alínea “c” do inciso II do art. 4º do projeto. Dessa forma, as duas emendas têm por objetivo excluir da proposição a referência ao público LBT+.

Isso posto, passemos à análise de mérito, na perspectiva da defesa dos direitos da mulher.

No que se refere à ocupação produtiva de mulheres e sua inserção ou permanência no mercado de trabalho, seja na cultura ou em outras áreas, no Brasil, o acesso é desigual entre gêneros, sendo o percurso das mulheres mais difícil que o dos homens. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE¹ –, do informativo Estatísticas de Gênero Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil, relativo ao ano de 2023, a taxa de participação das mulheres com 15 anos de idade ou mais no mercado de trabalho foi de 53,3%, enquanto entre os homens chegou a 73,2%, em média – uma diferença de 19,9 pontos percentuais.

Em relação à informalidade, a proporção de pessoas ocupadas, em 2022, foi ligeiramente maior para as mulheres (39,6%) quando comparada aos homens (37,3%). Lado outro, no que se refere à qualidade da ocupação, considerando a desagregação por cor ou raça, percebem-se as desigualdades históricas no mercado de trabalho, sendo que as mulheres e homens pretos ou pardos apresentaram maiores proporções de ocupados informalmente em relação à população branca. A desigualdade de acesso ao mercado produtivo, portanto, é mais severa para mulheres e, sobretudo, para as negras.

Em relação ao universo cultural, dados do Relatório de Execução dos Editais da Lei Aldir Blanc em Minas Gerais² evidenciam que as mulheres são 43,30% do público total que acessou os recursos disponíveis no Estado. Quanto ao perfil dos candidatos aos recursos, no que diz respeito ao item cor e raça, percebe-se o fatiamento de cadastro, sobretudo, entre 46,94% de brancos, 20,85% de pretos e 25,87% de pardos.

De acordo com os dados do relatório, no ano de 2022, foram pagos em valor bruto R$129.454.709,40, tendo sido contempladas 5.877 pessoas. É digno de nota que o documento não explicita detalhes importantes sobre o perfil dos beneficiários dos recursos, não permitindo o cruzamento de informações sobre gênero, raça, escolaridade e faixa etária e o valor pago por segmentos artísticos; a regionalização dos recursos; o percentual de beneficiários pagos ou a concentração de beneficiários por economia criativa, dentre outros dados relevantes.

Assim, considerando o exposto, entendemos que o projeto em análise contribuirá para a construção de um ambiente plural, refletindo valores democráticos, equitativos e justos no cenário cultural mineiro, merecendo prosperar neste Parlamento. Entretanto, com vistas a aperfeiçoar a proposta, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, o qual, além de incorporar o conteúdo da Emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça, exclui os dispositivos concernentes à vedação de concorrência a editais culturais; aperfeiçoa a redação da ementa, dos princípios, objetivos, ações e a descrição do público-alvo, de forma a incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, integrantes de comunidades tradicionais e grupos populares ou periféricos, mantendo, conforme previsto na proposição original, as mulheres negras, indígenas, LBT+, com deficiência; permitindo abarcar a mais ampla diversidade de mulheres nas políticas culturais do Estado, sobretudo as historicamente excluídas do mercado produtivo.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.753/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, e pela rejeição da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 2, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a inclusão, nas políticas culturais do Estado, de mulheres negras, indígenas, LBT+, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com deficiência e integrantes de comunidades tradicionais e grupos populares ou periféricos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A inclusão, nas políticas culturais do Estado, de mulheres negras, indígenas, LBT+, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com deficiência e integrantes de comunidades tradicionais e grupos populares ou periféricos, se dará com a observância dos seguintes princípios:

I – garantia dos direitos culturais, nos termos da Constituição da República e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;

II – promoção da diversidade cultural;

III – incentivo à produção e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;

IV – incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural;

V – concepção de cultura como espaço de reafirmação e diálogo das diferentes identidades;

VI – valorização das atividades artísticas profissionais e amadoras e da cultura popular, periférica, afro-brasileira, indígena, entre outras, de acordo com suas especificidades.

Art. 2º – São objetivos da inclusão das mulheres de que trata esta lei nas políticas culturais do Estado:

I – incentivar as candidaturas das mulheres de que trata esta lei nos editais de fomento à cultura;

II – garantir a participação das mulheres de que trata esta lei em comissões avaliadoras dos editais de fomento à cultura;

III – garantir prioridade às mulheres de que trata esta lei na cessão de espaços públicos para realização de atividades culturais.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – priorização de editais específicos para produções culturais das mulheres de que trata esta lei;

II – reserva, para as mulheres de que trata esta lei, de 50% (cinquenta por cento) das vagas em comissões avaliadoras de editais promovidos pelo poder público;

III – destinação prioritária de 50% (cinquenta por cento) dos recursos disponibilizados em editais culturais para mulheres.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões,14 de maio de 2024.

Ana Paula Siqueira, presidenta – Andréia de Jesus, relatora – Elismar Prado.



¹Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102066_informativo.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2024.

²Disponível em: <https://www.secult.mg.gov.br/relatorio-aldir-blanc>. Acesso em: 17 abr. 2024.