PL PROJETO DE LEI 1574/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.574/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 88/2023, “altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo”.

Publicado no Diário do Legislativo de 19/10/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em exame tem como objetivo alterar o art. 7º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, prevendo que entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, um será indicado pela Ocemg e um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao governador.

Na redação atual do art. 7º que se pretende alterar por meio deste projeto, entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg, um é indicado pela Ocemg, um pela Faemg e outro pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg.

Assim, com a aprovação deste projeto não haverá mais a indicação de um entre os dez vogais e suplentes pela Fetaemg.

Em sua justificação, o governador explica que a alteração da composição do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – objetiva adequá-la às regras gerais definidas pela União Federal para as juntas comerciais, especialmente àquela prevista no inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 1994.

Analisando a proposição, entendemos que não há óbices jurídico-constitucionais que inviabilizem o prosseguimento da sua tramitação.

Nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pelo texto constitucional. No caso, por força do próprio princípio da autonomia dos entes federados, compete ao estado membro estabelecer regras relacionadas à estrutura e funcionamento dos seus órgãos e das suas entidades. Sendo a Jucemg uma autarquia estadual integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado, não há dúvidas quanto à competência legislativa estadual para disciplinar sua composição.

No caso, as alterações propostas não conflitam com a Lei Federal nº 8.934, de 1994, que, ao disciplinar regras relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabeleceu algumas normas relacionadas à estrutura básica das juntas comerciais.

Como explicado pelo governador em sua justificação, a mudança proposta não conflita com o art. 12, inciso I, da citada lei federal que exige que a metade dos vogais e respectivos suplentes do Plenário das Juntas Comerciais sejam designados mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta.

Por fim, também não há óbice quanto ao aspecto da iniciativa, uma vez que nos termos do art. 66, inciso III, alínea “e”, da Constituição estadual trata-se de temática cuja deflagração do processo legislativo é privativa do governador do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.574/2023.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Thiago Cota – Charles Santos – João Magalhães.