PL PROJETO DE LEI 1574/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.574/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 88/2023, o projeto de lei em epígrafe visa alterar a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito do projeto, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.574/2023 tem como objetivo alterar o art. 7º da Lei nº 15.075, de 2004, a fim de determinar que, entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais –, designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, um será indicado pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg – e um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao governador.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que a matéria é de competência legislativa estadual, nos termos dos arts. 18 e 25 da Constituição da República, que estabelecem a autonomia do ente federativo para sua auto-organização, e está em harmonia com os princípios constitucionais de eficiência e publicidade. Salientou, também, que não há impedimento quanto à iniciativa, dado que, ao que consta no texto do art. 66, inciso III, alínea “e”, da Constituição Estadual, trata-se de tema cuja deflagração do processo legislativo é de competência privativa do governador do Estado. Por fim, a comissão concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição na forma apresentada.

No que concerne ao mérito, entendemos que a ideia contida na proposta aprimora a gestão e a transparência da Jucemg, tratando-se de uma importante contribuição para a composição da administração indireta do Poder Executivo do Estado. Está claro que o objetivo do projeto é adequar a legislação estadual às regras gerais definidas pela União para as juntas comerciais e propiciar que o processo de indicação e escolha dos integrantes do plenário de tais juntas seja aperfeiçoado, com vistas a gerar maior coordenação do Estado com a União.

Assim, somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.574/2023, no 1º turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Roberto Andrade – Rodrigo Lopes – Beatriz Cerqueira (voto contrário) – Professor Cleiton (voto contrário).