PL PROJETO DE LEI 1515/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.515/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, a proposição em tela institui diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS-MG.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise institui, no Estado, diretrizes para a estruturação de linha de cuidado em doenças respiratórias graves no âmbito do SUS, com o fim de estruturar e organizar a assistência à saúde de pacientes acometidos por asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica avançada, fibrose cística, doenças intersticiais pulmonares, doenças da circulação pulmonar, e de pacientes em tratamento respiratório de doenças neuromusculares. A proposição estabelece os objetivos da estruturação da linha de cuidado e estabelece o que deve ser considerado na definição e na pactuação dos fluxos assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doença respiratória grave.

O autor justifica a apresentação da proposição alegando que em regra o SUS presta assistência mais direcionada ao tratamento sintomático das doenças respiratórias crônicas, causando internações desnecessárias ao não prestar assistência aos casos mais leves, que poderiam ser atendidos na atenção primária, com controle dos sintomas e, consequentemente, redução de internações hospitalares. Segundo ele, seria, então, importante a instituição de diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves.

As doenças respiratórias caracterizam-se como infecções que causam obstrução da passagem de ar tanto no nível do trato respiratório superior como inferior e estão entre as infecções de maior índice de morbimortalidade do mundo.

No âmbito do Estado, a Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG –, por meio da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.054, de 7/1220221, aprovou a Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do SUS/MG, e a Resolução SES/MG nº 8.498, de 7/12/20222, estabeleceu diretrizes, parâmetros, regras de financiamento e monitoramento para a estruturação da referida linha de cuidado.

As linhas de cuidado são padronizações técnicas que explicitam informações relativas à organização da oferta de ações de saúde no sistema, orientando o serviço de saúde de forma a centrar o cuidado no paciente e em suas necessidades. Visam ampliar o acesso da população aos serviços de atenção à saúde, com ênfase na qualidade assistencial e têm a atenção primária como principal gestora dos fluxos assistenciais, responsável pela coordenação do cuidado e ordenamento das redes de atenção à saúde. Para implementar uma linha de cuidado deve ser considerado o papel de referência regional que as unidades de saúde exercem nas regiões de saúde e a pactuação para desenvolver as redes deve ser formalizada respeitando esse papel.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto em epígrafe, pontuou que o tema trata da proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, e não vislumbrou óbices jurídico-constitucionais à sua tramitação.

Do ponto de vista do mérito, consideramos que o conteúdo do projeto já se encontra normatizado no âmbito da SES/MG por meio da deliberação e da resolução já mencionadas e que a definição das linhas de cuidado deve ocorrer no âmbito local, dentro do sistema de saúde e por meio de normas infralegais, devido ao caráter dinâmico dessas definições. Entretanto, consideramos oportuno destacar as diretrizes da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, já aprovada pela SES/MG, com o fim de fortalecer a assistência ao paciente com essa condição, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.515/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Nas ações do Estado que visem à prevenção de doenças respiratórias graves e à assistência a pacientes acometidos por essas doenças, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – organização da rede de assistência ao paciente com doença respiratória grave, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde e visando à prevenção de complicações respiratórias;

II – garantia de assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;

III – estímulo ao aprimoramento da atenção à saúde ao paciente com doença respiratória grave;

IV – fomento à atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado;

V – garantia de acesso regulado e compartilhado com a esfera municipal;

VI – definição dos serviços de referência assistencial para o atendimento de paciente com doença respiratória grave;

VII – elaboração de mecanismos de avaliação e monitoramento da assistência ao paciente com doença respiratória grave.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Lucas Lasmar – Tito Torres.

1Disponível em: <https://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/Del%204054%20-%20SUBPAS_SRAS_DAE%20-%20Doen%C3%A7as%20Respirat%C3%B3rias.pdf>. Acesso em: 6 mar. 2024.

2Disponível em: <https://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/RESOLU%C3%87%C3%83O%20SES%208498.pdf>. Acesso em: 6 mar. 2024.