PL PROJETO DE LEI 1482/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.482/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, o projeto de lei em epígrafe declara como patrimônio vivo e cultural, de natureza material e imaterial do Estado de Minas Gerais, as pescadoras e os pescadores artesanais, a atividade da pesca e a aquicultura familiar.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por finalidade reconhecer a importância da pesca artesanal para Minas Gerais.

No contexto do reconhecimento estatal aos grupos e comunidades tradicionais, os pescadores artesanais constituem coletividades que ainda não contam com um conjunto de normas que explicite e regule seus direitos ao território de pesca ou que estabeleçam garantias quanto à manutenção de seu modo de vida. Esses coletivos têm buscado se articular em âmbito nacional para reivindicar esse reconhecimento, como o Movimento Social dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Brasil e o Observatório da Pesca Artesanal, que congregam movimentos de pescadores artesanais, pesquisadores e organizações de apoio à pesca artesanal no País.

As comunidades que se articulam para a produção e o extrativismo em pequena escala são dependentes dos recursos e dos ciclos da natureza. Seus membros são detentores de conhecimentos ancestrais acerca desses ciclos e desses recursos, compartilhando observações e saberes sobre as características reprodutivas, hábitos alimentantes, bem como sobre técnicas baseadas em conhecimentos tradicionais, passados de geração a geração. Os pescadores artesanais são operadores de uma economia de baixo impacto ambiental e constituem um importante grupo social atuante na preservação das espécies, pois a conservação e o manejo é parte integrante de seu meio de vida. Isso implica uma concepção e uma representação do mundo natural e seus bens como parte integrante dos modos de viver e de trabalhar, e das relações sociais que estabelecem.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça ressaltou que o título de relevante interesse cultural, instituído pela Lei Estadual nº 24.219, de 15/7/2022, é concedido pelo Poder Legislativo mediante lei específica e tem por objetivo valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira e não se confunde com o procedimento administrativo referente à declaração de bens como patrimônio cultural, que é matéria de competência do Poder Executivo. Constatou, assim, a necessidade de efetuar as adequações necessárias ao texto da proposição, razão pela qual apresentou o Substitutivo nº 1.

Com respeito ao aspecto distintamente cultural dos coletivos de pescadores artesanais, objeto de atenção desta comissão de mérito, é certo que as comunidades tradicionais, na medida em que criam sentimento de pertença e apresentam liame identitário próprio, podem ser alcançadas pelo disposto na Lei nº 24.219, de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. Por essa razão, somos favoráveis à aprovação da proposição em apreço, com as adequações que propomos por meio do Substitutivo nº 2 a seguir apresentado.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.482/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as comunidades tradicionais de pescadores artesanais de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as comunidades tradicionais de pescadores artesanais de Minas Gerais.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Professor Cleiton, presidente e relator – Lohanna – Macaé Evaristo.