PL PROJETO DE LEI 1445/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.445/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Adriano Alvarenga, o Projeto de Lei n° 1.445/2023 dispõe sobre a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula aos alunos com deficiência ou com transtornos do espectro autista no âmbito do Estado.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Educação, Ciência e Tecnologia. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Por guardar semelhança de conteúdo, foi anexado à proposição, nos termos do §2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 2.079/2024, de autoria do deputado Cristiano Silveira.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise determina que as instituições privadas de ensino do Estado que recusarem a matrícula para alunos com deficiência ou com transtornos do espectro autista devem formalizar a recusa por escrito e, diante da ausência da devida justificativa para a negativa de matrícula para esse público, a instituição terá seu credenciamento suspenso.

A recusa de matrícula por instituições públicas ou privadas de ensino a aluno em razão de sua deficiência é considerada crime, desde 2015, pela Lei Federal nº 7.853 de 24/10/1989 que, entre outras determinações, dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência. Essa atualização normativa foi um dos avanços quanto à proteção dos direitos das pessoas com deficiência trazidos pela Lei Federal nº 13.146, de 6/7/2015 – que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O art. 8º da Lei Federal nº 7.853 de 1989 estabelece que:

“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (…)”.

Esse artigo está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, que estabelece em seu art. 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. A norma determina ainda, como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar às pessoas com deficiência, com prioridade, a efetivação de uma série de direitos, entre os quais o direito à educação.

A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais pela Lei Federal nº 12.764, de 27/12/2012, também está sob a proteção de todas as normativas que dispõem sobre as pessoas com deficiência. Essa lei estabelece, ainda, multa de 3 a vinte 20 salários-mínimos ao gestor escolar ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno autista ou com qualquer outro tipo de deficiência.

Em que pese esse arcabouço jurídico ter trazido avanços quanto à proteção dos direitos das pessoas com TEA e das demais pessoas com deficiência, a recusa de matrícula em escolas privadas ainda é um obstáculo para a efetiva integração escolar e social dessas pessoas. As instituições particulares de ensino, muitas vezes, têm dificuldades em reconhecer os benefícios da educação inclusiva e ainda consideram a deficiência como incapacidade. Dessa forma, acabam por reforçar a discriminação.

Ainda que os estabelecimentos particulares de ensino sejam regidos pela livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência, o serviço público que prestam depende de autorização do Estado, e por isso eles têm que cumprir as normas gerais da educação nacional. Como consequência, a obrigação de matricular estudantes com deficiência não cabe somente às escolas públicas, mas também às particulares.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que a proposição não apresenta problemas de competência, uma vez que o Estado também pode legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, o direito à educação e à defesa do consumidor. Além disso, a comissão também avaliou que o projeto em tela está alinhado ao Código de Defesa do Consumidor, com a Lei Brasileira de Inclusão e com a Lei Federal nº 7.853, de 1989. No entanto, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1 a fim de corrigir impropriedades quanto à aplicação de sanções e quanto a dispositivos que invadem o rol de competências do Poder Executivo e que criam obrigações ao particular. Estamos de acordo com os argumentos da comissão antecedente e consideramos meritória a proposição pois seu objetivo é contribuir para a proteção do direito à educação das pessoas com deficiência no Estado.

De acordo com o § 3º do art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve também se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei em comento. Entendemos que as considerações tecidas sobre o projeto em exame aplicam-se em parte ao Projeto de Lei nº 2.079/2024, uma vez que ambas proposições visam coibir a recusa de matrículas de pessoas com deficiência em instituições de ensino privadas. Assim, consideramos que o projeto anexado se encontra parcialmente contemplado pela proposição em comento.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.445/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2024.

Dr. Maurício, presidente e relator – Doutor Paulo – Cristiano Silveira.