PL PROJETO DE LEI 1445/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.445/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Adriano Alvarenga, a proposição “dispõe sobre a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula aos alunos com deficiência ou com transtornos do espectro autista no âmbito do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 5/10/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 2.079/2024, de autoria do deputado Cristiano Silveira, por conter matéria semelhante, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 173 do Regimento Interno.

Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende obrigar as instituições privadas de ensino a formalizarem, por escrito, a negativa de matrícula de alunos com deficiência ou com transtornos do espectro autista. Estabelece, também, a suspensão do credenciamento da instituição educacional privada que negar matrícula desses alunos sem a devida justificação. Prevê, ainda, multa em caso de comprovação de discriminação com o aluno, além da suspensão do credenciamento.

Quanto aos aspectos jurídico-constitucionais, o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, ao direito à educação e à defesa do consumidor, razão pela qual, nos termos do art. 24, incisos V, VIII, IX e XIV, da Constituição da República, o estado está legitimado a legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

No que se refere à caracterização da relação de consumo, conforme se infere da leitura dos dispositivos do estatuto consumerista, não resta dúvida de que os prestadores de serviços educacionais devem se submeter às suas disposições. De fato, nos termos do art. 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o fornecedor, de acordo com o art. 3º, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O § 2º do referido dispositivo esclarece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A medida prevista no projeto tem como fundamento a obrigação legal de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esta obrigação tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.

Com efeito, o CDC estabelece, em seu art. 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.

Ademais, o escopo da proposição encontra-se em consonância com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –, ao buscar a integração social e acadêmica da pessoa com deficiência.

Impende destacar que o art. 8º, inciso I, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, prevê que “recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência” constitui crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa.

Diante do exposto, para corrigir as impropriedades da proposta no que se refere à aplicação de sanções, e também no que diz respeito ao estabelecimento de obrigações que invadem tanto a seara do particular quanto a reserva da administração, apresentamos o substitutivo ao final redigido. Esclarecemos que acrescentamos a previsão da obrigação de se divulgar que a negativa de matrícula em razão da deficiência de uma pessoa constitui crime, no intuito de promover o direito à matrícula da pessoa com deficiência e coibir a negativa de matrícula em razão de discriminação, buscando também assegurar o direito à informação, na mesma linha do que já dispõe o projeto original.

É importante frisar que, embora esta comissão já tenha adotado entendimento contrário à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de leis que obrigam a afixação de cartazes para a divulgação de informações de interesse público, tal como quando da análise do Projeto de Lei nº 251/2015, com base em uma análise de razoabilidade, consideramos que a proposição em exame constitui hipótese em que a intervenção legislativa pode gerar um impacto positivo na proteção de direitos.

Por fim, ressalte-se que os argumentos expostos aplicam-se em parte ao Projeto de Lei nº 2.079/2024, o qual se encontra parcialmente contemplado pela proposição em comento.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.445/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a negativa de matrícula de alunos com deficiência nas instituições privadas de ensino localizadas no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As instituições privadas de ensino localizadas no Estado ficam obrigadas a formalizar por escrito as razões da negativa de matrícula de alunos com deficiência.

§ 1º – A negativa a que se refere o caput deverá ser assinada pelo responsável da instituição e ser entregue ao pai ou responsável do aluno no ato da solicitação da matrícula.

§ 2º – As instituições a que se refere o caput do art. 1º ficam obrigadas a divulgar, em local visível, que a recusa da matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Ulysses Gomes, relator – Lucas Lasmar – Charles Santos – Zé Laviola – Thiago Cota.