PL PROJETO DE LEI 1413/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.413/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe estabelece porcentagem da programação dos canais públicos do Estado para contemplar conteúdos que promovam a inclusão das crianças com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 28/9/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Cabe a este órgão colegiado analisar o projeto, preliminarmente, quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo pretende que pelo menos 10% da programação dos canais públicos de TV do Estado seja destinada a conteúdos referentes à inclusão de crianças com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que necessitem de atenção especializada.

Entendemos que a proposta tem raízes em princípios que buscam promover a dignidade do ser humano e a integração social da pessoa com deficiência, estando em estrita consonância com os ditames da Constituição da República, como veremos a seguir.

O art. 24, XIV, da Constituição Federal, estabelece que caberá ao estado legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, cumprindo-lhe, ainda, a tarefa de concretizar, por meio de políticas públicas, a “proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, nos termos do art. 23, II, do citado diploma legal.

Ressalte-se, ademais, a importância do tema principal afeto à proposição em exame, notadamente por envolver temática que se relaciona com a proteção da criança e do adolescente. A preocupação com o assunto propiciou, no seio da Assembleia Constituinte, a constitucionalização da ideia protetiva das crianças e dos adolescentes e da base jurídico-principiológica que deve nortear as ações públicas e privadas em prol da defesa de sua integridade física e moral. Nesse diapasão, averba o art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por dispor sobre programação de canais públicos de TV, entendemos que o projeto em análise apresenta-se como um mecanismo relacionado a programa de governo. Contudo, a criação de programa de governo por meio de lei em sentido formal e material não se constitui em instrumento jurídico hábil, considerando-se que a instituição e a definição de políticas públicas inserem-se no âmbito da competência do Poder Executivo, em conformidade com o sistema jurídico-constitucional, razão pela qual se demonstra inconstitucional a utilização da via legislativa. Tratar-se-ia, assim, de medida inócua, tendo em vista que obrigaria o Poder Executivo a cumprir um papel que, constitucionalmente, já se insere no âmbito de suas atribuições.

No entanto, no âmbito estadual, a matéria foi tratada pela Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que institui a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Nos termos do art. 2º, inciso V, dessa norma, um dos objetivos da política consiste no “combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.”. Há, também, a Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, que “dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência e dá outras providências.”. Tal norma, além de estabelecer os objetivos dessa política, elenca os direitos que devem ser garantidos à pessoa com deficiência.

Por fim, considerando a importância e o alcance social da medida pretendida e com o objetivo de atender ao princípio da consolidação das leis e de retirar dispositivos que ferem o princípio da separação dos Poderes e adentram em matéria de regulamentação administrativa, apresentamos o Substitutivo nº 1, com o intuito de acrescentar dispositivo à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.413/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte artigo 62-A à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994:

“Art. 62-A – A programação da emissora de televisão de que trata o art. 74 desta lei deverá contemplar conteúdos que promovam a inclusão das crianças com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada.

Parágrafo único – A produção dos conteúdos a que se refere o caput deverá contar com a colaboração de organizações e instituições que trabalhem em prol das pessoas com deficiência.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de maio de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Lucas Lasmar – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Thiago Cota – João Magalhães.