PL PROJETO DE LEI 1319/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.319/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doorgal Andrada, a proposta “dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos de apoio a ciclistas nas rodovias do Estado de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/9/2023, a proposta foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas para parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

De acordo com a proposição em epígrafe, fica assegurado aos ciclistas o uso de veículos de apoio, com finalidade de escolta, nas rodovias do Estado de Minas Gerais. A utilização do veículo de apoio pelos ciclistas independe da existência de acostamento na via.

Ademais, nos termos da proposta, o veículo de apoio deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias. Também fica proibida a sua circulação pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.

O art. 2º do projeto atribui ao Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – competência para emitir a permissão a tais veículos, observando a legislação de trânsito vigente, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais. Trata-se, por óbvio, de uma atribuição inerente ao campo de ação desse órgão estadual.

Com efeito, não se divisa, na proposta em análise, vícios de iniciativa ou tampouco de competência, sendo certo que cabe ao Estado promover as medidas necessárias para a garantia da segurança dos usuários das rodovias do Estado.

Este, pois, é o objetivo que a proposta em análise encerra: dar condições aos ciclistas para contratarem veículos de apoio, a fim de que possam transitar com segurança pelas rodovias estaduais.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.319/2023.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Lucas Lasmar – Bruno Engler.