PL PROJETO DE LEI 908/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 908/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, a proposição em epígrafe “acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, que institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 14.699, de 6 de agosto de 2003; 14.937, de 23 de dezembro de 2003; 14.941, de 29 de dezembro de 2003; 15.273, de 29 de julho de 2004; 19.971, de 27 de dezembro de 2011; 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências”.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em comento tem como objetivo acrescentar dispositivo à Lei nº 22.549, de 2017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, dispondo sobre condições de pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, vencido até 31/12/2022. Para tanto, institui que, na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% das multas e dos juros. Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros: I – 90% para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; II – 80% para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; III – 70% para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas; IV – 60% para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas; V – 50% para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas; e VI – 40% para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

Durante a tramitação da proposição, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda nº 1, pois entendeu por bem realizar alguns ajustes do texto da proposta original, uma vez que os benefícios fiscais de ICMS deverão se sujeitar à deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, bem como aos pressupostos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Da nossa parte, entendemos que os programas de regularização de créditos tributários acarretam, na prática, um aumento na arrecadação e que, portanto, a proposição tem impacto positivo nos cofres públicos. Ainda assim, apresentamos o Substitutivo nº 1, para adequar o texto apresentado ao que instituiu o último programa de regularização de créditos tributários aprovado por esta Casa.

Em segundo turno, mantemos o nosso entendimento de que o projeto de lei em comento tende a gerar repercussão financeira positiva para os cofres públicos. Embora não tenha ocorrido nenhum fato novo que pudesse alterar o nosso entendimento, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, com o objetivo de aprimorar tecnicamente a proposição e promover ajustes pontuais na legislação estadual.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 908/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º – Fica instituído o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei.

Parágrafo único – A implementação dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, de que trata o caput, fica condicionada à prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 2º – As reduções a que se refere o art. 3º não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.

§ 1º – A adesão do contribuinte ao plano deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

§ 3º – O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no plano, com todos os acréscimos legais.

§ 4º – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista no § 1º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

§ 5º – O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

II – em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

III – em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

IV – em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

V – em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VI – em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VII – em até cento e vinte parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.

§ 6º – Para fins do disposto nos incisos II a VII do § 5º, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 7º – O pedido de ingresso no plano implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 8º – O ingresso no plano se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 9º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 10 – Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos;

§ 11 – O regulamento disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:

I – o prazo de adesão;

II – o valor mínimo de cada parcela;

III – outras condições para a concessão dos benefícios.

§ 12 – Poderá o contribuinte, quando da adesão ao programa incentivado de pagamento, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste artigo, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte.

Art. 4º – O caput do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil;

II – um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG;

III – dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus –, obrigatoriamente um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de registro civil de município que não seja sede de comarca;

IV – um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG;

V – um representante indicado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ/MG;

VI – um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil de Minas Gerais –CNB-MG;

VII – um representante indicado pelo Instituto de Estudo de Protestos de Títulos de Minas Gerais – IEPTB-MG;

VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.”.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 19-B da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte parágrafo único:

“Art. 19-B– (…)

Parágrafo único – O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de abril de 2024.”.

Art. 6º – Esta lei deverá ser regulamentada em até noventa dias da sua publicação.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Thiago Cota – João Magalhães – Sargento Rodrigues (voto contrário) – Beatriz Cerqueira (voto contrário) – Ulysses Gomes (voto contrário).

PROJETO DE LEI Nº 908/2023

(Redação do Vencido)

Institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º – Fica instituído o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei.

Art. 2º – As reduções a que se refere o art. 3º não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.

§ 1º – A adesão do contribuinte ao plano deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 3º – O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no plano, com todos os acréscimos legais.

§ 4º – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista no § 1º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

§ 5º – O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

II – em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

III – em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

IV – em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

V – em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VI – em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.

§ 6º – Para fins do disposto nos incisos II a VI do § 5º, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 7º – O pedido de ingresso no plano implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 8º – O ingresso no plano se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 9º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 10 – Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 11 – O regulamento disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:

I – o prazo de adesão;

II – o valor mínimo de cada parcela;

III – outras condições para a concessão dos benefícios.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.