PL PROJETO DE LEI 908/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 908/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, a proposição em epígrafe “acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, que institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 14.699, de 6 de agosto de 2003; 14.937, de 23 de dezembro de 2003; 14.941, de 29 de dezembro de 2003; 15.273, de 29 de julho de 2004; 19.971, de 27 de dezembro de 2011; 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/7/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Em 22/8/2023, esta relatoria solicitou fosse a proposição baixada em diligência à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de que se manifestasse sobre seus termos. Vencido o prazo previsto no art. 301 do Regimento Interno e não tendo a resposta sido encaminhada a esta Casa, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O projeto em exame tem como objetivo acrescentar dispositivo à Lei nº 22.549, de 2017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, dispondo sobre condições de pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS –, vencido até 31 de dezembro de 2022.

De acordo com o projeto, na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros. Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros: I – 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; II – 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; III – 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas; IV – 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas; V – 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas; e VI – 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

Ressaltamos que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Assim, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse sentido. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária e, consequentemente, a concessão de benefícios fiscais.

Entendemos por bem realizar alguns ajustes do texto da proposta original uma vez que os benefícios fiscais de ICMS deverão se sujeitar à deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, bem como aos pressupostos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Por esse motivo, apresentamos a Emenda nº 1.

Quanto às demais condições para adesão ao parcelamento, previstas na proposição, caberá à comissão de mérito avaliar a conveniência e a oportunidade de adotá-las.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 908/2023, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao caput do art. 5º-A a que se refere o art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

‘Art. 5º-A – O crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2022, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento e desde que atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.’.”.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Zé Laviola.