PL PROJETO DE LEI 908/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 908/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, a proposição em epígrafe “acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, que institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 14.699, de 6 de agosto de 2003; 14.937, de 23 de dezembro de 2003; 14.941, de 29 de dezembro de 2003; 15.273, de 29 de julho de 2004; 19.971, de 27 de dezembro de 2011; 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 6/7/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade com a Emenda nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos orçamentário-financeiros da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em comento tem como objetivo acrescentar dispositivo à Lei nº 22.549, de 2017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, dispondo sobre condições de pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, vencido até 31/12/2022. Para tanto, institui que, na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% das multas e dos juros. Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros: I – 90% para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; II – 80% para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; III – 70% para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas; IV – 60% para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas; V – 50% para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas; e VI – 40% para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, ressaltou que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, estados e Distrito Federal e que, assim, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, informou que inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária e, consequentemente, a concessão de benefícios fiscais.

Ainda assim, a referida comissão apresentou a Emenda nº 1, pois entendeu por bem realizar alguns ajustes do texto da proposta original, uma vez que os benefícios fiscais de ICMS deverão se sujeitar à deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, bem como aos pressupostos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto à análise dos aspectos financeiro e orçamentário, entendemos que, se observarmos o histórico dos programas de regularização de créditos tributários, pode-se perceber, na prática, um aumento na arrecadação e que, portanto, a proposição tem impacto positivo nos cofres públicos. Ainda assim, apresentamos o Substitutivo nº 1, para adequar o texto apresentado ao que instituiu o último programa de regularização de créditos tributários aprovado por esta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 908/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir, e pela rejeição da Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei.

Art. 2º – As reduções a que se refere o art. 3º não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.

§ 1º – A adesão do contribuinte ao plano deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 3º – O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no plano, com todos os acréscimos legais.

§ 4º – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista no § 1º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

§ 5º – O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

II – em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

III – em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

IV – em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

V – em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VI – em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.

§ 6º – Para fins do disposto nos incisos II a VI do § 5º, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 7º – O pedido de ingresso no plano implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 8º – O ingresso no plano se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 9º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 10 – Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 11 – O regulamento disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:

I – o prazo de adesão;

II – o valor mínimo de cada parcela;

III – outras condições para a concessão dos benefícios.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Ulysses Gomes – João Magalhães – Doorgal Andrada – Roberto Andrade