PL PROJETO DE LEI 876/2023

Proposição de Lei Nº 25.632

Autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar onerosamente os seguintes bens de sua propriedade:

I – imóvel com área de 237,50m² (duzentos e trinta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), situado na Rua São Paulo, nos 180 a 186, no Município de Varginha, e registrado sob o nº 4.665, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha;

II – imóvel com área de 304m² (trezentos e quatro metros quadrados), situado na Vila Operária, na Travessa Joviano Rodrigues, nº 47, no Município de Uberlândia, e registrado sob o nº 10.221, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia;

III – imóvel constituído pela loja comercial nº 713 do Edifício Sagitarius, situado na Avenida Barão do Rio Branco, no Município de Juiz de Fora, e registrado sob o nº 10.427, a fls. 227 do Livro 2-AJ, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

IV – imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados) constituído pelo Lote nº 5 da Quadra 4, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 471, no Município de Governador Valadares, e registrado sob o nº 14.785, no Livro 2 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares;

V – imóvel constituído pelo Lote nº 2 da Quadra 10, situado no loteamento denominado Vila Olímpica, na Avenida Maria Carmelita Castro Cunha, no Município de Uberaba, e registrado sob o nº 16.628, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único – Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput serão destinados ao atendimento dos fins institucionais da Jucemg, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse da Jucemg, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de sociedade empresária.

Art. 3º – Fica a Jucemg autorizada a destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação aplicável.

Art. 4º – A alienação de imóveis por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação da Jucemg em capital social de sociedade empresária.

Parágrafo único – Fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição, podendo haver abatimento de sua participação no capital social da sociedade empresária a cujo patrimônio os imóveis readquiridos tenham sido incorporados.

Art. 5º – A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único – O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário