PL PROJETO DE LEI 876/2023

PARECER SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 876/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a alienar os imóveis que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, esta Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. De igual modo, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária referendou o parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça.

Ainda na fase de discussão da matéria em 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nos 1, 2 e 3, que agora vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 876/2023, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça, tem o propósito de autorizar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar onerosamente cinco imóveis de sua propriedade, descritos no Anexo da proposição, determinando que os recursos provenientes dessa alienação sejam destinados ao atendimento dos fins institucionais da autarquia, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Em adendo, em seu art. 2º, o projeto dispõe que os bens poderão ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira, ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa estatal. O art. 3º, por sua vez, autoriza a Jucemg a destinar tais bens ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em participação. A teor do art. 4º, no caso de alienação por meio de incorporação para integralização de participação em capital social de empresa, fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis, podendo haver abatimento do capital efetuado nas ações de titularidade estatal na respectiva empresa. Por fim, o art. 5º da proposição estipula que as operações serão precedidas de avaliação e licitação na modalidade concorrência, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que os bens listados serão objeto de avaliação quando da sua alienação.

De acordo com a justificação apresentada pelo autor, o projeto almeja aportar recursos por meio da alienação onerosa de imóveis que não são mais destinados a sediar os Escritórios Regionais da Jucemg, alegando que os referidos bens têm causado dispêndios de manutenção e de logística operacional.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou obstáculo à tramitação da matéria, porém, apresentou o Substitutivo nº 1, com o intuito de corrigir equívocos relativos a determinados institutos de direito societário e adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

Quando de sua análise, a Comissão de Administração Pública corroborou o entendimento da comissão que a precedeu, opinando a favor do mérito do projeto.

No mesmo sentido, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria, relatando que a proposta não gera custos ao erário, ao contrário, pode resultar em impacto financeiro positivo nos cofres públicos.

Durante a discussão da matéria em 1º turno em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 1, 2, e 3, sendo a primeira de autoria do deputado Sargento Rodrigues e as demais da deputada Bella Gonçalves.

Logo, passamos a nos manifestar sobre cada uma a seguir.

A Emenda nº 1 objetiva alterar o parágrafo único do art. 5º, fazendo constar que o preço mínimo para a alienação dos imóveis em questão será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de 12 meses, devendo ocorrer a reavaliação dos bens caso ultrapasse o prazo de validade do laudo de avaliação.

Ressalte-se que a Junta Comercial encaminhou a esta Assembleia a Nota Técnica nº 1/2023, por meio da qual manifestou concordância com o teor da emenda em questão, justificando que sua redação orienta a operacionalização do processo licitatório, em atendimento especialmente aos princípios da competitividade, razoabilidade e proporcionalidade.

Desse modo, além da exposição supracitada, considerando que os critérios propostos almejam resguardar a segurança jurídica da operação ora debatida, bem como a proteção do interesse público, opinamos que a referida emenda merece prosperar.

Porém, parte de seu conteúdo normativo já se encontra disciplinado pelo Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, o qual dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de Minas Gerais. Nesse sentido, seu art. 13 prevê a possibilidade de revalidação do laudo de avaliação de valor de mercado do imóvel uma única vez, pelo prazo máximo de 12 meses, de forma que, prezando pela uniformidade dos procedimentos afetos à gestão dos bens pertencentes ao Poder Executivo e às entidades a ele vinculadas, entendemos pela apresentação do Substitutivo nº 2 ao final deste parecer, que acata parcialmente a Emenda nº 1.

Com relação às Emendas nºs 2 e 3, ambas pretendem estabelecer que a destinação dos imóveis será o atendimento de políticas públicas de habitação, além da supressão dos arts. 2º e 4º do projeto. Entretanto, a Emenda nº 2 sugere que a alienação se dê na forma de doação, com a notificação de entes políticos para manifestarem preferência em seu recebimento, ao passo que a Emenda nº 3 propõe que o produto da alienação discutida seja destinado ao Fundo Estadual de Habitação.

Quanto às sugestões constantes nessas emendas, entendemos serem inviáveis. De acordo com parágrafo único do art. 1º do projeto, o produto resultante da alienação em tela será destinado ao atendimento de fins institucionais da Jucemg. Desse modo, as propostas contidas nas Emendas nºs 2 e 3 inviabilizam os propósitos da presente proposição, uma vez que a autarquia ora tratada não possui objetivos habitacionais, de forma que sua incorporação acarreta violação ao princípio da autonomia patrimonial dessa entidade. Sobre isso, vale ressaltar que, segundo informações do site da Jucemg, essa instituição “(…) tem por finalidade executar, administrar, fomentar, facilitar e simplificar a prestação de serviços públicos de registro e arquivamento de atos relativos ao empresário, às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), às sociedades empresárias, às sociedades cooperativas e atividades afins (...)”.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 876/2023, na forma do Substantivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicada a Emenda nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar onerosamente os seguintes bens de sua propriedade:

I – imóvel com área de 237,50m² (duzentos e trinta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), situado à Rua São Paulo, nos 180 a 186, no Município de Varginha, registrado sob o nº 4.665, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha;

II – imóvel com área de 304m² (trezentos e quatro metros quadrados), situado na Vila Operária, à Travessa Joviano Rodrigues, nº 47, no Município de Uberlândia, registrado sob o nº 10.221, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia;

III – imóvel constituído pela loja comercial nº 713 do Edifício Sagitarius, situado à Avenida Barão do Rio Branco, no Município de Juiz de Fora, registrado sob o nº 10.427, à fl. 227 do Livro 2-AJ, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

IV – imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados) constituído pelo Lote nº 5 da Quadra 4, situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 471, no Município de Governador Valadares, registrado sob o nº 14.785, no Livro 2 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares;

V – imóvel constituído pelo Lote nº 2 da Quadra 10, situado no loteamento denominado Vila Olímpica, à Avenida Maria Carmelita Castro Cunha, no Município de Uberaba, registrado sob o nº 16.628, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único – Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput serão destinados ao atendimento dos fins institucionais da Jucemg, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse da Jucemg, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de sociedade empresária.

Art. 3º – Fica a Jucemg autorizada a destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação aplicável.

Art. 4º – A alienação de imóveis por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação da Jucemg em capital social de sociedade empresária.

Parágrafo único – Fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição, podendo haver abatimento de sua participação no capital social da sociedade empresária a cujo patrimônio os imóveis readquiridos tenham sido incorporados.

Art. 5º – A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único – O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – João Júnior – Beatriz Cerqueira (voto contrário).