PL PROJETO DE LEI 876/2023

EmendaS ao Projeto de Lei nº 876/2023

Emenda nº 1

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 5º: 

“Art. 5º – (…)

Parágrafo único – O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de 12 meses, devendo ser reavaliados os imóveis caso ultrapassado o prazo de validade do laudo de avaliação.”.

Sala das Reuniões, 21 de junho de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1

Suprima-se os art. 2º a 4º e acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … – A alienação dos imóveis de que trata esta lei se dará preferencialmente para a destinação, por meio de doação, para políticas públicas de habitação de interesse social da população de baixa renda.

Parágrafo único – Para garantir a preferência, serão notificados a União, o Estado e o Município em que se situa o imóvel para que se manifestem, no prazo de 30 dias, respectiva e sucessivamente, sobre o interesse de receber os imóveis em doação para promover sua destinação para políticas públicas de habitação de interesse social da população de baixa renda e, caso manifestem o interesse, fica desde já autorizada a doação vinculada a esta finalidade e, em caso negativo, fica autorizada a alienação por outras formas, hipótese na qual serão os frutos da alienação destinados ao Fundo Estadual de Habitação (FEH).”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 1

Suprima-se os artigos 2º a 4º e acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … – O produto da alienação dos imóveis de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Habitação – FEH – para efetivação de políticas habitacionais de interesse social para população de baixa renda. ”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)