PL PROJETO DE LEI 876/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 876/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem nº 33/2023, a proposição em epígrafe objetiva autorizar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a alienar os imóveis que especifica.

O projeto foi aprovado em Plenário, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2 e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

Na redação aprovada em 1º turno, o projeto de lei em análise visa autorizar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar onerosamente os imóveis que especifica, mediante venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira, incorporação para fins de integralização de participação em capital social de sociedade empresária e integralização de cotas em fundos de investimento. Estipula, ademais, que os recursos provenientes da alienação serão destinados ao atendimento dos fins institucionais da autarquia, e que a alienação deve ser precedida de avaliação e licitação. Estabelece, ainda, o direito da Jucemg de readquirir os imóveis caso a alienação se der por incorporação para fins de integralização de capital social.

A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

A proteção do interesse coletivo constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Por isso, nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de bens estaduais, é essencial verificar o ganho a ser obtido pelo poder público, tendo em vista o bem comum.

No caso em apreço, não há dúvidas quanto ao atendimento do interesse público. A natureza onerosa das operações para as quais se busca autorização garante a existência de contrapartida econômica em favor do Estado. Assim, os negócios não apenas propiciarão a redução das despesas e a racionalização dos gastos relativos à manutenção dos imóveis, mas também contribuirão, por meio da utilização dos recursos obtidos, para o atendimento dos fins institucionais da autarquia.

Reiteramos, portanto, o entendimento desta comissão de que o projeto se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformado em norma jurídica.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 876/2023, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2023.

Roberto Andrade, presidente – Sargento Rodrigues, relator – João Magalhães – Rodrigo Lopes – Beatriz Cerqueira (voto contrário).

PROJETO DE LEI Nº 876/2023

(Redação do Vencido)

Autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar onerosamente os seguintes bens de sua propriedade:

I – imóvel com área de 237,50m² (duzentos e trinta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), situado à Rua São Paulo, nos 180 a 186, no Município de Varginha, registrado sob o nº 4.665, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha;

II – imóvel com área de 304m² (trezentos e quatro metros quadrados), situado na Vila Operária, à Travessa Joviano Rodrigues, nº 47, no Município de Uberlândia, registrado sob o nº 10.221, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia;

III – imóvel constituído pela loja comercial nº 713 do Edifício Sagitarius, situado à Avenida Barão do Rio Branco, no Município de Juiz de Fora, registrado sob o nº 10.427, à fl. 227 do Livro 2-AJ, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

IV – imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados) constituído pelo Lote nº 5 da Quadra 4, situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 471, no Município de Governador Valadares, registrado sob o nº 14.785, no Livro 2 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares;

V – imóvel constituído pelo Lote nº 2 da Quadra 10, situado no loteamento denominado Vila Olímpica, à Avenida Maria Carmelita Castro Cunha, no Município de Uberaba, registrado sob o nº 16.628, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único – Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput serão destinados ao atendimento dos fins institucionais da Jucemg, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse da Jucemg, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de sociedade empresária.

Art. 3º – Fica a Jucemg autorizada a destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação aplicável.

Art. 4º – A alienação de imóveis por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação da Jucemg em capital social de sociedade empresária.

Parágrafo único – Fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição, podendo haver abatimento de sua participação no capital social da sociedade empresária a cujo patrimônio os imóveis readquiridos tenham sido incorporados.

Art. 5º – A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único – O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.