PL PROJETO DE LEI 876/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 876/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por intermédio da Mensagem nº 33/2023, o governador do Estado enviou a esta Assembleia o projeto de lei em epígrafe, que autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a alienar os imóveis que especifica.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme estabelecem os arts. 102, III, “a”, e 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 876/2023 tem por escopo autorizar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar onerosamente cinco imóveis de sua propriedade, descritos no Anexo da proposição, determinando que os recursos provenientes dessa alienação sejam destinados ao atendimento dos fins institucionais da autarquia, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Em seu art. 2º, o projeto estabelece que os bens poderão ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira, ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa estatal. O art. 3º, por sua vez, autoriza a Jucemg a destinar tais bens ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em participação. A teor do art. 4º, no caso de alienação por meio de incorporação para integralização de participação em capital social de empresa, fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis, podendo haver abatimento do capital efetuado nas ações de sua titularidade na respectiva empresa. Por fim, o art. 5º da proposição estipula que as operações serão precedidas de avaliação e licitação na modalidade concorrência, atendidas as disposições da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e que os bens listados serão objeto de avaliação quando da sua alienação.

Inicialmente, é importante esclarecer que os bens públicos estão sujeitos a regime jurídico especial e, em decorrência disso, são prestigiados pela cláusula de inalienabilidade, o que impede sua transferência a terceiros. Essa proteção tem por objetivo obstar a dilapidação patrimonial que pode ser levada a efeito por maus administradores públicos e, assim, salvaguardar a continuidade dos serviços prestados pelo Estado. Todavia, a administração pública pode evidentemente realizar certas operações envolvendo imóveis de seu patrimônio sem violar a referida cláusula, desde que obedeça aos preceitos e requisitos previstos no ordenamento jurídico.

A alienação de bens públicos é inferida da leitura dos arts. 100 e 101 do Código Civil, sendo expressamente admitida pela Constituição do Estado e pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos. Alienar é termo genérico que designa a prática de qualquer ato que tenha o efeito de transferir o domínio de certa coisa de uma pessoa para outra, podendo dar-se por venda, troca, doação, dação em pagamento, entre outras diversas hipóteses.

A matéria em estudo trata, como declara o art. 2º do projeto, da alienação de bens da Junta Comercial do Estado por meio de venda, permuta, dação em pagamento, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa estatal, institutos de direito privado regulados pelo Código Civil e pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1973, que dispõe sobre as sociedades por ações. Ressalte-se que os institutos de direito privado, quando utilizados pela administração pública, passam a ser norteados por princípios de direito público. Verifica-se, assim, que a autorização vislumbrada na proposição em exame corresponde a operações de caráter oneroso, devendo haver contrapartida economicamente aferível em favor da Jucemg.

As regras básicas atinentes à alienação de bens imóveis pelo Estado constam, como já destacado, na Constituição Estadual e na legislação federal, cujos comandos são de observância obrigatória para a União, os estados e os municípios. Ao tratar da temática, o art. 18 da Constituição Mineira exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei. O § 5º desse dispositivo estabelece, ainda, que tais exigências se aplicam às autarquias e às fundações públicas estaduais. Por sua vez, o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, prevê como requisitos para a alienação de imóveis públicos a existência de interesse público devidamente justificado, a autorização legislativa, a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão, dispensada esta última nos casos tipificados na lei.

Em análise inicial da documentação que instrui o presente processo, verifica-se que todos os bens abrangidos pelo projeto são dominicais e, embora pertencentes à Jucemg, não têm afetação pública, podendo ser objeto de negócio jurídico. Esses bens constituem o patrimônio disponível da autarquia, em relação aos quais a entidade exerce direito de propriedade, de forma análoga ao que ocorre no âmbito do direito privado.

Com relação à avaliação prévia, é importante observar que os arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467/2014, que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, determinam que o bem seja avaliado segundo seu valor de mercado de referência, considerando suas características físicas e econômicas, a partir da análise de documentos, vistorias e pesquisas, assinados por profissional competente; e que os laudos terão validade de seis meses a partir da data de sua emissão.

Como é fundamental que os parlamentares conheçam os montantes envolvidos a fim de decidir sobre a autorização ou não do prosseguimento do negócio jurídico, foram apensadas ao processo informações sobre os valores dos imóveis, obtidos no cadastro dos municípios em que estes estão localizados ou em avaliação para fins de contabilização. De todo modo, as cifras poderão ser alteradas para mais ou para menos quando da efetivação das alienações.

Outrossim, as operações serão precedidas de licitação, outra exigência do nosso ordenamento jurídico.

A previsão de que os recursos obtidos serão destinados ao atendimento dos fins institucionais da Junta Comercial, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é também de observância obrigatória, pois esse dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.

Por fim, no que tange à exigência de interesse público devidamente justificado, cumpre destacar que as operações vislumbradas na proposição em análise são todas de caráter oneroso, devendo necessariamente haver alguma contrapartida econômica em favor do Estado. Por tal motivo, e tendo em conta as normas legais e infralegais que estabelecem a indispensabilidade de avaliação atualizada do imóvel envolvido, entendemos que a verificação da oportunidade e da conveniência de cada operação concreta se mostra despicienda, pois o caráter oneroso do negócio jurídico torna pressuposto o atendimento do interesse público.

Por essas razões, não há óbice à tramitação da matéria. Todavia, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com os propósitos de corrigir equívocos relativos a determinados institutos de direito societário e adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 876/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar onerosamente os seguintes bens de sua propriedade:

I – imóvel com área de 237,50m2 (duzentos e trinta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), situado à Rua São Paulo, nos 180 a 186, no Município de Varginha, registrado sob o nº 4.665, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha;

II – imóvel com área de 304m2 (trezentos e quatro metros quadrados), situado na Vila Operária, à Travessa Joviano Rodrigues, nº 47, no Município de Uberlândia, registrado sob o nº 10.221, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia;

III – imóvel constituído pela loja comercial nº 713 do Edifício Sagitarius, situado à Avenida Barão do Rio Branco, no Município de Juiz de Fora, registrado sob o nº 10.427, à fl. 227 do Livro 2-AJ, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

IV – imóvel com área de 400m2 (quatrocentos metros quadrados) constituído pelo Lote nº 5 da Quadra 4, situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 471, no Município de Governador Valadares, registrado sob o nº 14.785, no Livro 2 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares;

V – imóvel constituído pelo Lote nº 2 da Quadra 10, situado no loteamento denominado Vila Olímpica, à Avenida Maria Carmelita Castro Cunha, no Município de Uberaba, registrado sob o nº 16.628, no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único – Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput serão destinados ao atendimento dos fins institucionais da Jucemg, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse da Jucemg, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de sociedade empresária.

Art. 3º – Fica a Jucemg autorizada a destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação aplicável.

Art. 4º – A alienação de imóveis por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação da Jucemg em capital social de sociedade empresária.

Parágrafo único – Fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição, podendo haver abatimento de sua participação no capital social da sociedade empresária a cujo patrimônio os imóveis readquiridos tenham sido incorporados.

Art. 5º – A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único – Os imóveis de que trata esta lei possuem estimativa de valor atualizado e serão objeto de avaliação quando da sua alienação, respeitadas as normas sobre gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Thiago Cota – Charles Santos – Zé Laviola – Cristiano Silveira.