PL PROJETO DE LEI 876/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 876/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhada a esta Assembleia pela Mensagem nº 33/2023, a proposição em epígrafe visa autorizar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a alienar os imóveis que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 876/2023 pretende autorizar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar onerosamente cinco imóveis de sua propriedade, detalhados no Anexo da proposição, estipulando que os recursos provenientes dessa alienação sejam destinados ao atendimento dos fins institucionais da autarquia, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

O art. 2º prevê que os bens poderão ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira, ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa estatal. Já o art. 3º autoriza a Jucemg a destinar tais bens ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em participação. O art. 4º dispõe que, na hipótese de alienação por meio de incorporação para integralização de participação em capital social de empresa, assegura-se à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis, podendo haver abatimento do capital efetuado nas ações de sua titularidade na respectiva empresa. Finalmente, o art. 5º estipula que as operações serão precedidas de avaliação e licitação na modalidade concorrência, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que os bens discriminados serão objeto de avaliação quando da sua alienação.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que os bens públicos estão sujeitos a regime jurídico especial e, em decorrência disso, são prestigiados pela cláusula de inalienabilidade, o que impede sua transferência a terceiros. Explicou, contudo, que a administração pública pode realizar operações envolvendo imóveis de seu patrimônio sem violar essa cláusula, desde que observe os preceitos e requisitos previstos no ordenamento jurídico.

Foi esclarecido que, da leitura dos arts. 100 e 101 do Código Civil, infere-se a permissão da alienação de bens públicos, e que a Constituição do Estado e a Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, admitem-na expressamente.

Desse modo, verificou-se que a autorização discutida na matéria em exame corresponde a operação de caráter oneroso, na qual deve haver contrapartida economicamente aferível.

Além disso, a Comissão de Constituição e Justiça elucidou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que prevê, como requisitos para a alienação de bens de órgãos da administração direta, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, a existência de interesse público devidamente justificado, a autorização legislativa, a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão, dispensada esta última nos casos tipificados na lei.

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se que todos os bens contemplados são dominicais e, apesar de pertencentes à Jucemg, não têm afetação pública, podendo ser objeto do negócio jurídico pretendido. Logo, esses imóveis constituem patrimônio disponível da autarquia, em relação aos quais a Jucemg exerce direito de propriedade, analogamente ao que ocorre na esfera do direito privado.

Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, com o intuito de corrigir equívocos referentes a determinados institutos de direito societário e adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

O atendimento ao interesse público é inerente à natureza onerosa das alienações, uma vez que as operações, que se baseiam em contrapartidas economicamente aferíveis, permitirão recursos para novos investimentos, em observação ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Esse dispositivo veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.

Em vista das razões apresentadas, e considerando que o negócio vislumbrado amenizará dispêndios relativos à manutenção dos bens e sua logística operacional, a alienação dos imóveis, nos moldes do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, alcança o interesse público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 876/2023, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira (voto contrário).