PL PROJETO DE LEI 849/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 849/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a vedação de inclusão de cláusula restritiva em contratos, termos de doação e demais instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG – com os hospitais filantrópicos na utilização de bem doado”.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/6/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Administração Pública, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O art. 1º da proposição em exame prevê que fica vedada a inclusão de cláusula restritiva em contratos, termos de doação e demais instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG – com os hospitais filantrópicos, na utilização de bem doado pela SES.

Por sua vez, o art. 2º prevê que poderá ser incluída regra para utilização prioritária ou preferencial a pacientes do SUS em contratos assistenciais, termos de adesão e demais instrumentos congêneres de bem doado pela referida secretaria.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passa-se a analisar os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

A doação de bens públicos para entidades privadas está regida pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e pelo art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021, tratando-se de normas gerais de contratações públicas, matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República.

Em ambas as normas há previsão expressa de que a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.

Não há dúvidas de que a máxima utilização do bem doado por parte do hospital filantrópico, desde que assegurada a prioridade máxima do atendimento aos pacientes do sistema único de saúde, é medida que se alinha ao alcance do interesse público.

Sendo assim, a inclusão de cláusulas que restringem de forma absoluta o uso de bens doados pelo Estado na prestação de serviços de saúde por hospitais filantrópicos na rede privada muita vezes pode conflitar com o próprio interesse público.

Como se sabe, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 2021, um dos requisitos para que uma entidade seja certificada pela prestação de serviços ao SUS é comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

Diante dessa regra, não há dúvidas de que a ampliação de atendimentos na rede privada por parte de um hospital filantrópico automaticamente exigirá também aumento proporcional de atendimentos de usuários do SUS, sob pena da entidade privada não manter o cumprimento da lei complementar supracitada.

Em razão deste cenário normativo federal, entendemos que a proposição merece aprimoramentos e ajustes, tornando-a mais alinhada às normas gerais sobre o tema bem como à Lei Complementar Federal nº 187, de 2021, razão pela qual apresentamos ao final o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 849/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o uso por hospitais filantrópicos de bens doados pelo Estado por meio de contratos, termos de doação, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 1º – Nos contratos, termos de doação, convênios e instrumentos congêneres de doação de bens do Estado para hospitais filantrópicos, deverá ser assegurada a máxima utilização do bem doado por parte da entidade filantrópica em prol da ampliação do acesso aos serviços de saúde.

Art. 2º – Nos instrumentos de doação a que se refere o art. 1º, também poderá ser permitida a utilização do bem doado pelo hospital filantrópico beneficiário para atendimentos de saúde na rede privada, desde que observadas as seguintes exigências:

I – cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

II – concessão de prioridade, na utilização do bem doado, para o atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Charles Santos – Bruno Engler.