PL PROJETO DE LEI 849/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 849/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, a proposição em epígrafe dispõe sobre a vedação de inclusão de cláusula restritiva em Contratos, Termos de Doação e demais instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG – com os hospitais filantrópicos na utilização de bem doado.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Administração Pública. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa impedir que o gestor estadual de saúde inclua cláusula que obrigue o uso de bem doado pelo Estado apenas aos pacientes do SUS nos contratos, termos de doação e outros instrumentos celebrados com instituições filantrópicas. Prevê, ainda, que poderá haver regra nesses instrumentos disciplinando a utilização prioritária ou preferencial do bem doado aos pacientes do SUS. Segundo o autor do projeto, a Secretaria de Estado de Saúde, ao celebrar contratos e termos de doação com instituições filantrópicas, tem incluído cláusula que vincula a utilização do bem doado apenas aos pacientes do SUS. O parlamentar argumenta que as entidades filantrópicos devem responder por pelo menos 60% dos atendimentos ao SUS e que o bem doado poderia ser utilizado também para atender a pacientes de planos de saúde e particulares.

O poder público tem a possibilidade de contratar serviços de saúde da esfera privada para complementar a rede de atendimento própria, priorizando a contratação de serviços de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Segundo a Federação das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais – Federassantas –, que representa as entidades no âmbito do poder público, o Estado conta com cerca de 300 hospitais filantrópicos, cujo custeio é atrelado aos serviços de saúde e assistência social, predominantemente direcionados aos usuários do SUS, aos quais reservam mais de 60% de sua capacidade instalada. Esses hospitais já passam por crise financeira há vários anos, pois vêm sendo remunerados pelo SUS com um déficit de 60%. Durante a pandemia de Covid-19, a situação se agravou e as dificuldades de financiamento e o aumento do endividamento dessas instituições podem causar o fechamento de algumas delas, impactando sobremaneira a assistência à saúde prestada pelo sistema público de saúde.

O Ministério da Saúde já reconheceu o papel dessas instituições como fundamental para o funcionamento do SUS, pois respondem por mais de 61% das internações de alta complexidade e 39.8% de média complexidade. Dessa forma, ampliar o uso do bem doado pelo Estado às instituições filantrópicas pode aumentar a receita dessas entidades e contribuir para o fortalecimento da assistência prestada de forma complementar ao SUS.

A comissão precedente considerou que a máxima utilização do bem doado por parte do hospital filantrópico, desde que assegurada a prioridade do atendimento aos pacientes do SUS, alinha-se ao interesse público, e que a inclusão de cláusula que restrinja de forma absoluta o uso do bem doado pode conflitar com esse interesse. Além disso, segundo informou, o art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 2021, estabelece como requisito para a certificação de entidade como prestadora de serviços ao SUS o percentual mínimo de 60% de prestação de serviços aos usuários do sistema, como internações e atendimentos ambulatoriais. Caso o uso do bem doado para atendimento de pacientes da rede privada seja ampliado, conforme possibilitaria o projeto em análise, haveria aumento proporcional de atendimentos ao SUS. A medida contida na proposição seria, portanto, benéfica. No entanto, a comissão avaliou necessário adequar o projeto às normas gerais sobre o tema, como a lei citada anteriormente. Para isso, apresentou o Substitutivo nº 1.

Estamos de acordo com o substitutivo apresentado e entendemos que a medida pode contribuir para o fortalecimento das instituições filantrópicas e, consequentemente, para a ampliação da assistência à saúde prestada por essas entidades aos usuários do SUS.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 849/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 6 de março de 2024.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Paulo, relator – Lud Falcão – Doutor Wilson Batista – Lucas Lasmar.