PL PROJETO DE LEI 788/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 788/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, a proposição em epígrafe “declara como patrimônio histórico, cultural e social, de natureza material e imaterial de Minas Gerais, o garimpo artesanal no Distrito de Antônio Pereira, em Ouro Preto.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 26/5/2023, o projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende declarar como patrimônio histórico, cultural e social, de natureza material e imaterial de Minas Gerais, o garimpo artesanal realizado em Antônio Pereira, Ouro Preto.

De acordo com a justificativa apresentada pelo autor:

O garimpo artesanal de Antônio Pereira é expressão maior de um processo cultural de permanência e de pertencimento, processo esse que é imaterial e também econômico, sendo fonte de renda de famílias da região há séculos.

Em que pese, três séculos depois, em uma disputa territorial econômica marcada por um processo oposto ao artesanal, as grandes mineradoras lançarem mão de instrumentos mecânicos para a produção em alta escala, o garimpo de Antônio Pereira, caracterizado pelo trabalho manual e para a subsistência das famílias, resiste sob uma tradição artesanal.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da CR estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

No que se refere à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Para evitar situações de insegurança jurídica aos direitos de particulares e aos interesses da administração pública, situações essas que decorrem da utilização inapropriada de terminologia que é própria aos citados procedimentos administrativos de proteção do patrimônio cultural, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isso porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

Diante disso, notamos que o projeto em apreço, em seus termos originais, não se amolda ao consenso formado nesta comissão e em outros órgãos deste Parlamento sobre os limites jurídicos da atuação do Poder Legislativo para a proteção do patrimônio cultural. Nesse sentido, o mais adequado é a observância do disposto na Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre o título de relevante interesse cultural do Estado.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à comissão seguinte realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 788/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o garimpo artesanal no Distrito de Antônio Pereira, Município de Ouro Preto.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o garimpo artesanal no Distrito de Antônio Pereira, Município de Ouro Preto.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Celinho Sintrocel.