PL PROJETO DE LEI 781/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 781/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

A proposição em análise, de autoria dos deputados Delegado Christiano Xavier e Antonio Carlos Arantes, “institui a Campanha de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais no âmbito do Estado e dá outras providências”.

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame pretende instituir a Campanha de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado de dejetos humanos nas propriedades rurais e urbanas desprovidas de acesso à rede coletora de esgoto.

A proposição define como fossa séptica biodigestora a estrutura de esgoto sanitário própria para o tratamento de dejetos humanos por meio da biodigestão e estabelece diretrizes para campanhas que vierem a ser desenvolvidas sobre o tema. Também dispõe sobre ações que seriam de competência dos municípios, tais como: o incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais; o estabelecimento de parcerias e o desenvolvimento de análises de viabilidade de custeio público para isso; e o fomento ao uso da fossa biodigestora como sistema alternativo para comunidades situadas em ambientes de difícil acesso e instalação de rede coletora de esgoto.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não observou empecilho quanto à iniciativa parlamentar para deflagrar a matéria, nem quanto à competência legislativa sobre o tema. Não obstante, ponderou que a elaboração e a execução de campanha, plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações. Assim, no intuito de preservar parte do escopo da proposta, apresentou um substitutivo que introduz na Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.720, de 1994, diretriz específica para o fomento à instalação de fossas sépticas nas propriedades rurais e urbanas desprovidas de acesso à rede coletora de esgoto.

Quanto ao mérito, cumpre observar que, na história do saneamento no Brasil, as demandas de áreas mais urbanizadas e economicamente viáveis para instalação de infraestrutura nessa área sempre receberam mais atenção do poder público. Nas zonas rurais, as necessidades têm sido preteridas, com o predomínio de ações isoladas. Essa situação fica evidente por meio de dados do Programa Nacional de Saneamento Rural – PNSR – de 2019. Segundo eles, nas áreas rurais, 24 milhões (59,5%) das pessoas não possuem abastecimento de água adequado, 22 milhões (79,42%) não contam com cobertura suficiente de esgotamento sanitário e 30 milhões (76,6%) não têm acesso à coleta apropriada de lixo.

Assim, a ampliação do atendimento por esgotamento sanitário em áreas rurais representa um desafio significativo. Na mesma linha, a falta de tratamento adequado dos dejetos nessas regiões pode levar à contaminação de lençóis freáticos, solos e corpos d'água, prejudicando a saúde pública e o meio ambiente.

Diante das especificidades do território rural, o saneamento básico nesses locais deve ser planejado e implementado de forma direcionada. Dificilmente uma rede coletora de esgoto que funciona em áreas urbanas adensadas será a melhor solução para a área rural, onde há menor concentração de casas e moradores. Não obstante, é possível transformar a realidade do serviço de saneamento básico na área rural por meio de investimentos em soluções adaptadas e de baixo custo, com tecnologias que facilitam a implementação de sistemas de tratamento de esgoto nesses ambientes.

Nesse contexto, a fossa séptica biodigestora é uma alternativa muito interessante para o tratamento dos esgotos sanitários em regiões rurais, pois trata-se de uma tecnologia simples, compacta e de baixo custo. Não apresenta alta eficiência, principalmente na remoção de patogênicos e de substâncias dissolvidas, mas produz um efluente razoável, que pode ser encaminhado mais facilmente a um pós-tratamento ou ao destino final. Na verdade, as grandes vantagens das fossas sépticas em comparação com outras opções de tratamento de esgotos são os baixos custos e a simplicidade de sua construção e operação.

O princípio do funcionamento da fossa séptica biodigestora é a decomposição anaeróbia, isto é, na ausência de oxigênio, realizada por um conjunto de microrganismos presentes no próprio esgoto. Sob condições adequadas de temperatura, tempo de permanência no sistema e nutrientes, os microrganismos consomem a matéria orgânica e transformam o esgoto bruto em efluente (esgoto tratado), metano e gás carbônico. Ressalve-se que apenas o esgoto dos vasos sanitários pode ser encaminhado para fossas biodigestoras. O efluente de pias e de ralos deve ter outro destino, pois contém sabão e detergente, que matam os microrganismos responsáveis pela decomposição dos dejetos.

Um modelo de fossa séptica biodigestora muito utilizado no meio rural é o desenvolvido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa. Ele é composto por três caixas de fibra de vidro ou fibrocimento de 1.000 litros cada, conectadas por tubulações em sequência e enterradas no chão. Todo o processo de tratamento é realizado naturalmente, sem o uso de energia elétrica, aplicando-se uma mistura de cinco litros de esterco bovino fresco e cinco litros de água, uma vez por mês. As fezes dos ruminantes contém uma seleção de bactérias que aumentam a eficiência, potencializam o tratamento do esgoto, reduzem odores e auxiliam na qualidade do efluente na saída do sistema.

Assim, as fossas biodigestoras configuram uma tecnologia adequada às especificidades das áreas rurais, tendo em vista sua viabilidade técnica e econômica diante da realidade dessas comunidades. Entendemos que o projeto sob análise se apresenta oportuno e relevante no contexto atual, pois representa uma medida estratégica para o avanço das políticas públicas de saneamento rural e proteção ambiental.

Vale lembrar que o Novo Marco legal do Saneamento Básico, Lei nº 14.026, de 2020, estabelece metas para a universalização desse serviço que garantam o atendimento, até 2033, de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos, incluindo as áreas rurais.

Assim, somos favoráveis à tramitação do projeto. Porém, tendo em vista a relevância da matéria, apresentamos o Substitutivo nº 2, com objetivo de instituir a Política de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 781/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a Política de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Política de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do Estado, com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado de dejetos humanos nas propriedades rurais desprovidas de acesso à rede coletora de esgoto.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se fossa séptica biodigestora o sistema descentralizado para tratamento de esgoto doméstico domiciliar exclusivamente do vaso sanitário, por processos biológicos de biodigestão anaeróbia.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto;

II – preservar os corpos d’água e o lençol freático;

III – evitar a contaminação, pelo esgoto, da água utilizada pelas comunidades rurais;

IV – diminuir a exposição das comunidades rurais às doenças de veiculação hídrica;

V – promover ações de saneamento ecológico em localidades na área rural e pequenas coletividades não atendidas por esses serviços.

Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – promoção de ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais e de núcleos urbanos periféricos desprovidos de rede coletora de esgoto sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras para o tratamento adequado dos dejetos;

II – disponibilização de informações sobre a prevenção de doenças de veiculação hídrica, decorrentes da contaminação dos solos e dos mananciais por esgotos e sobre a produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola;

III – orientação à população rural sobre a instalação, a utilização e a manutenção de fossas sépticas biodigestoras, acompanhamento permanente e assistência técnica às propriedades rurais em que estejam instalados esses equipamentos;

IV – capacitação, de forma multidisciplinar e contínua, dos agentes envolvidos localmente nos projetos de instalação das fossas sépticas biodigestoras.

V – construção de espaços de diálogo e participação popular, na busca por soluções de saneamento ecológico que sejam adequadas às condições locais, estimulando a adoção de tecnologia social e sustentável.

VI – estímulo à participação da população na construção das fossas sépticas biodigestoras ou demais soluções de saneamento ecológico e incentivo à contratação de mão de obra local;

VII – promoção da educação ambiental e em saúde, com ênfase no saneamento ecológico nas escolas e comunidades.

Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I – adoção de medidas de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais;

II – realização de campanhas informativas sobre a importância das fossas sépticas biodigestoras e seus benefícios para a população e para o meio ambiente nas áreas rurais;

III – fomento de parcerias e desenvolvimento de análises de viabilidade de custeio público para a instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais;

IV – estímulo à realização, em parceria com o órgão ambiental local, de campanhas de conscientização acerca do uso da fossa biodigestora como opção sustentável nas regiões urbanas periféricas pouco desenvolvidas, nos núcleos informais sem infraestrutura ou onde seja detectada a ausência de rede coletora de esgoto e a inviabilidade de sua instalação;

V – incentivo ao uso da fossa biodigestora como sistema alternativo para comunidades situadas em ambiente de difícil acesso e instalação de rede coletora.

VI – estímulo à pesquisa, à inovação e à implementação de tecnologias sociais de saneamento ecológico, adaptadas às realidades locais.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2024.

Ione Pinheiro, presidente – Bella Gonçalves, relatora – Alê Portela.